Tribunal Central Administrativo Norte

00027/00 - COIMBRA

Data
2007-03-01
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Sendo, no mais contemporâneo ordenamento jurídico-tributário, inquestionável que “o acto tributário não goza de presunção de legalidade”, bem como que “o nosso sistema tributário parte da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável, a qual goza da presunção da veracidade desde que …”, a sentença recorrida cometeu o equívoco de operar tais premissas numa situação, como a presente, marcada pela particularidade, pela excepcionalidade, de sermos confrontados com a forte possibilidade de a impugnante ter suportado registos, na sua contabilidade, com base em documentos ilegais, concretamente, “facturas falsas”. 2. Se as aludidas regras disciplinadoras da repartição do ónus da prova são, máxime, por virtude de expressa previsão legal, imperiosas, não podemos demitir-nos de as temperar e adequar, mantendo a respectiva matriz, às especificidades das concretas circunstâncias em que são desenvolvidas algumas relações jurídico-tributárias, com ênfase para situações, como a julganda, em que da parte dos sujeitos passivos/contribuintes se entrevê a assunção de uma conduta desvaliosa, ao ponto de encerrar uma possível censura criminal. 3. Assim, é, na actualidade, entendimento jurisprudencial reiterado e sólido o de que, em situações onde a AT produz correcção da matéria colectável declarada por motivo de considerar que facturas documentam custos, em IRC, não correspondentes a operações reais, competindo-lhe reunir e demonstrar factos que, interpenetrados e apreciados com recurso às regras da experiência, permitam concluir que às facturas visadas não correspondem operações reais, efectivas, uma vez satisfeito este desempenho, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que tais facturas consubstanciam operações realmente efectuadas pela entidade emitente desses documentos e pelos valores nos mesmos inscritos, comprovando, desse modo, o sujeito passivo, os custos que contabilizou, não lhe aproveitando a mera criação de dúvida, ainda que fundada, a esse propósito. 4. Neste conspecto, retirando implicações para a situação “sub judice”, ao invés do que sucedeu na sentença importa não enfatizar a questão em torno da credibilidade (ou não) da escrita da impugnante, mas focalizar o desempenho dos serviços da AT no sentido de aferir se foram recolhidos e apresentados “indícios sérios e credíveis” de que as quatro facturas emitidas pela (…) e contabilizadas pela aqui Recorrida/Rda, no decurso do exercício de 1997, não titulavam quaisquer transacções reais, não tiveram na base a prestação de serviços por parte da sociedade emitente das mesmas à impugnante, que, consequentemente, não incorreu nos custos veiculados, ficticiamente, por tais documentos. 5. Em casos do género, situando-se a origem da emissão das questionadas facturas no outrem, com quem o contribuinte fiscalizado se relacionou comercialmente, a objectiva dos serviços de inspecção tem, necessária e preferencialmente, que direccionar-se para os concretos moldes em que o emitente das facturas actuou, procurando conferir a veracidade, a realidade, das operações que este inscreveu em tais documentos. 6. Seria ilógico que dessa forma não se procedesse, tanto mais que, na perspectiva do contribuinte sujeito a fiscalização, os elementos integrantes da respectiva contabilidade e vertidos nas competentes declarações tributárias gozam de uma aura de verdade que, da possível ausência de reparos em sede da actuação dos respectivos fornecedores/prestadores de serviços, sairá reforçada, sendo, virtualmente, inatacável. 7. Contudo, se assim deve ser na hipótese de a avaliação da situação dos emitentes das facturas resultar branca, no caso de a mesma redundar na recolha de indícios fortes da ocorrência de transacções fictícias, obrigatoriamente, essa informação não pode ser tida por irrelevante e desprezível com o singelo argumento que se trata da conduta de terceiro. A génese destas situações não pode ser outra que não o comportamento assumido por este, mas, sempre e necessariamente, com a complacência do receptor da facturação. 8. É totalmente contrário a uma boa, recomendável, segura e habitual prática comercial efectuar pagamentos de fornecimentos e/ou serviços na ordem da dezena de milhar de contos e num total superior a uma centena de milhar de milhões de escudos com exclusivo recurso a dinheiro. Integra actuação típica, recorrente, dos casos em que se conclui pela utilização de “facturas falsas”, que os pagamentos relativos aos valores do IVA inscrito nestas se faça com recurso a meio de pagamento (cheque) capaz de documentar cabalmente e sem margem para recusa das autoridades, ulteriores pedidos de dedução ou reembolso do imposto (IVA) fingidamente liquidado nas facturas.

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