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Relator: MONTEIRO DINIS
I - O recurso penal, interposto do acordão final do tribunal colectivo para
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - O recurso penal, interposto do acordão final do tribunal colectivo para
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O recurso penal interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Do objecto do recurso interposto com fundamento na aplicação pela decisão
Relator: MESSIAS BENTO
I - Mesmo que o recurso interposto de um acordão final de um
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Constitui aplicação de norma para efeitos de admissibilidade de recurso interposto
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Segundo a parte final do artigo 433 do actual Codigo de
Relator: MARIO DE BRITO
Relação, por aquele interposto, considerar tambem vedado o recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento de que so podem recorrer para este, "as pessoas que, de acordo
Relator: MARIO DE BRITO
podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha sido vencido", embora no n. 2 do mesmo artigo se admitam a recorrer "as pessoas directa e efectivamente prejudicadas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
este interposto aproveita a todos os que tiveram legitimidade para recorrer. III - A atribuição de competencia aos tribunais tributarios para a cobrança coerciva de dividas a pessoas de direito publico
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do recurso quando este
Relator: FERNANDA PALMA
I - Não era exigível aos recorrentes prever, no momento da interposição do
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Dada a natureza especifica dos recursos em processo penal e os
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
tomada, norma sobre o relacionamento interno entre os titulares do orgão e a pessoa colectiva respeitante a forma como serão suportados os encargos processuais aos quais respeitam o pedido ... norma questionada, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais
Relator: MESSIAS BENTO
I - Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito a questão da
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma
Relator: MESSIAS BENTO
I - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada