Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0015

Data
1996-03-06
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC6358
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que o prazo para o pagamento da taxa de justiça, devida pela interposição de um recurso penal, começa a contar-se da data da sua interposição, mesmo quando aquele seja interposto por declaração para acta.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, quando interpretada no sentido de que o prazo para o pagamento da taxa de justiça, devida pela interposição de um recurso penal, começa a contar-se da data da sua interposição, mesmo quando aquele seja interposto por declaração para acta, e não da apresentação da respectiva motivação, não viola o princípio da igualdade nem o princípio das garantias de defesa. II - Com efeito, quando aquela norma prevê, face a uma decisão condenatória privativa da liberdade, duas opções em alternativa ao dispor dos interessados, não se verifica qualquer situação de diferenciação de tratamento irrazoável ou material não justificada, que tal princípio da igualdade visa proibir e evitar, pois que as duas opções valem para todos na mesma situação de arguidos (ou a opção da interposição logo de recurso por declaração em acta ou a opção de interposição de recurso por requerimento autónomo). III - Identicamente, não releva a diferenciação de regimes dos processos civil e criminal, pois, ressalvado que está o núcleo essencial do direito de defesa, neste se incluindo o direito ao recurso, a solução - porventura mais apertada - do artigo 192.º não se traduz num encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, que só tem de estar atento ao disposto naquele artigo.

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