Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, apresenta-se como um recurso de revista ampliada, em que este último é chamado a reapreciar a decisão da primeira instância, em regra, apenas no tocante a matéria de direito, podendo porém intervir, dentro de um determinado condicionalismo, quanto à matéria de facto, naqueles casos em que se desenham fortemente situações indiciadoras de potencial erro judiciário. II - O sistema de revista ampliada previsto no Código de 1987, deve considerar-se como um sistema constitucionalmente compatível, pois que protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto), e, em concomitância, defende-o do risco de uma sentença injusta. III - A fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte do respectivo conteúdo decisório. IV - O recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça a que se reportam as normas dos artigos 410º, números 1 e 2, 433º do Código de Processo Penal, traduz-se numa solução compatível com a exigência constitucional consagrada no artigo 32º, número 1, já que preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto.
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