54 resultados nos descritores e sumários

  1. TC-CONFcitado por 7só sumário

    042536/24.7YIPRT.E1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    concessionária da exploração e fiscalização do estacionamento nas vias municipais prossegue os fins de interesse público conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade

  2. TC-CONFcitado por 4só sumário

    042537/24.5YIPRT.E1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    concessionária da exploração e fiscalização do estacionamento nas vias municipais prossegue os fins de interesse público conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade

  3. TC-CONFsó sumário

    031/15

    Relator: HELDER ROQUE

    particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público, legalmente, definido. III - São entidades adjudicantes, para efeitos do Código dos Contratos Públicos, quaisquer ... natureza pública ou privada, tenham sido criadas, especificamente, para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tal aquelas cuja atividade económica se não submeta

  4. TC-CONFsó sumário

    017/08

    Relator: FONSECA RAMOS

    Pese embora, a peculiar natureza da acção popular, a que subjaz a defesa de interesses públicos, ainda que exercida por um particular, não pode considerar-se que esteja em causa ... sujeitos, nem quanto ao objecto, mau grado a conexão que existe com o interesse público e a defesa de interesses difusos que a acção postula. III - O facto

  5. TC-CONFsó sumário

    021/03

    Relator: COSTA REIS

    Administrativos para o julgamento de certas acções é o elas versarem sobre conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas, pelo que a declaração dessa competência pressupõe ... julgue que o conflito nelas desenhado é um conflito de interesses públicos e privados e que o mesmo nasceu e se desenvolveu no âmbito de uma relação jurídico administrativa

  6. TC-CONFsó sumário

    000333

    Relator: ALVES BARATA

    cabe-lhes, por força do artº 266º nº 1 da CRP, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. II - A sua actuação ... defesa devida desse interesse público, pode gerar litígios entre a Administração e os particulares para cuja resolução poderão ter de intervir os tribunais, que para tanto devam ser considerados competentes

  7. TC-CONFcitado por 1só sumário

    01301/17.4BELRA.S1

    Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    qual vendeu à ré, por preço simbólico, com a finalidade de prossecução de interesses de natureza pública, correspondentes às atribuições da ré, e com cláusulas reveladoras de uma posição

  8. TC-CONFsó sumário

    02092/25.0T8STR.S1

    Relator: NUNO ANTÓNIO GONÇALVES

    aproveitamento hidroagrícola do Estado regem-se pelo regime jurídico desses aproveitamentos de interesse público, materializando-se através de atos administrativos. II - A associação de regantes, que por concessão administrativa, atuando ... daquelas culturas é a ação cautelar de intimação para proteção de “outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas” prevista

  9. TC-CONFsó sumário

    029/12

    Relator: ANA PAULA BOULAROT

    intervenção dos Tribunais Administrativos justifica-se se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas, isto é, o que importará para declarar ... saber se o conflito entre as partes nestes autos, é um conflito de interesses públicos e privados e se este mesmo conflito nasceu de uma relação jurídica administrativa

  10. TC-CONFsó sumário

    015618/22.2T8LSB.L1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    aplicação das normas do orçamento do Estado projeta sobre os direitos e interesse dos particulares, anteriormente concedidos por lei ou contratualmente estipulados, é uma típica questão do direito administrativo

  11. TC-CONFsó sumário

    0548/21.3BEALM.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    abrigo goza de prorrogativas de poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido. II - Aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal compete a apreciação

  12. TC-CONFsó sumário

    05441/20.4T8MTS.P1.S1

    Relator: NUNO GONÇALVES

    Instituto Público do IEFP (que integra a administração indireta do Estado), e, ainda, o interesse público subjacente, a relação jurídica em causa nesta ação reveste natureza administrativa

  13. TC-CONFsó sumário

    08389/19.1T8STB.E1.S1

    Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    venda com fundamento na falta de afectação do prédio vendido à finalidade de interesse público que o justificou, a promoção do desenvolvimento urbano-industrial da zona e que sempre permitiriam

  14. TC-CONFsó sumário

    08372/19.7T8STB.E1.S1

    Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    venda com fundamento na falta de afectação do prédio vendido à finalidade de interesse público que o justificou, a promoção do desenvolvimento urbano-industrial da zona e que sempre permitiriam

  15. TC-CONFsó sumário

    0535/20.9T8STB.E1.S2

    Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    venda com fundamento na falta de afectação do prédio vendido à finalidade de interesse público que o justificou, a promoção do desenvolvimento urbano-industrial da zona e que sempre permitiriam

  16. TC-CONFsó sumário

    0180/20.9T8FVN.S1

    Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    resulta uma posição de autoridade do contraente público, tendo em vista os fins e interesses públicos visados; a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, deve ser qualificada como