Tribunal de Conflitos
I – O que determina a competência material dos Tribunais Administrativos para o julgamento de certas acções é o elas versarem sobre conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas, pelo que a declaração dessa competência pressupõe que se julgue que o conflito nelas desenhado é um conflito de interesses públicos e privados e que o mesmo nasceu e se desenvolveu no âmbito de uma relação jurídico administrativa. II – Na distinção, nem sempre fácil, entre contratos administrativos e contratos de direito privado importa considerar não só a presença de um contraente público e a ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga – o que é fundamental - mas também as marcas de administratividade e os traços reveladores de uma ambiência de direito público existentes nas relações que neles se estabelecem III – É administrativo o contrato em que uma empresa concessionária de um serviço público adjudica uma empreitada de obras públicas se esta, por virtude do seu elevado valor, fica sujeita ao regime previsto no DL 405/93, de 10/12.
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