1269/20.0BELRS.CS1
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
tributária impugnada cujos rendimentos declarados foram alterados por força de rendimentos oriundos de herança indivisa em consequência do que viu efetuada liquidação adicional de IRS, a tal não obstando
Relator: CREMILDE MIRANDA
resultantes da actividade desenvolvida com o loteamento e alienação de prédios pertencentes a herança indivisa são tributados nos termos do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 19ª
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória. II.- A posse da herança indivisa pode ser afrontada pela penhora de bens certos e determinados que a compõem (ainda
Relator: JOSÉ CORREIA
património comum dos cônjuges, o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa, regime este que se caracteriza pelo "facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre ... parte. III)- Assim, havendo sido efectivada penhora sobre o direito e acção a herança indivisa, aberta por óbito do marido da Recorrente (art. 232°, alínea c) do C.P.P.T.), sobre
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-O direito de remição consiste, essencialmente, em se reconhecer à “família
Relator: Ivone Martins
I - Só se verifica nulidade da sentença quando existe falta absoluta de
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
comunicação desse acto, lhe é exterior e posterior; 2. A transmissão onerosa de metade indivisa do direito de propriedade sobre prédio urbano, depois da entrada em vigor do CIMI, obrigava ... totalidade, já que a lei não regula a avaliação de metade ou outras percentagens indivisas do direito de propriedade sobre tais prédios. O Relator
Relator: BENJAMIM BARBOSA
notificação de um ato administrativo que afete o exercício de direitos relativos a herança indivisa deve ser notificada ao cabeça-de-casal; - O ato que determina a redução do período ... funcionamento de um estabelecimento de diversão noturna, pertencente a uma herança indivisa, deve ser notificado também ao titular da respetiva licença de funcionamento; - É de conceder a suspensão de eficácia
Relator: José Correia
património comum dos cônjuges, o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa, regime este que se caracteriza pelo "facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre ... parte. III)- Assim, havendo sido efectivada penhora sobre o direito e acção a herança indivisa, aberta por óbito do marido da Recorrente (art. 232°, alínea c) do C.P.P.T.), sobre
Relator: Cristina Santos
241º nº 4 CPT, constitui a habilitação-legitimidade do cabeça-de-casal da herança indivisa na instância executiva. 2. Na medida em que o artº 2024º CC reporta o fenómeno ... pagamento das dívidas do falecido. 3. Todavia, a limitação da responsabilidade seja da herança indivisa, enquanto património autónomo, seja do herdeiro enquanto adquirente, fica-se pelo valor dos bens deixados
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
acto de permuta, pelo qual o Recorrido passou a ser titular de metade indivisa do artigo 4..., ocorreu aquando da constituição da sociedade irregular, pelo que se considera
Relator: MARGARIDA REIS
imóveis, mas antes transmissão de um direito ideal e abstrato sobre uma universalidade jurídica indivisa, não determinando a aquisição de propriedade de qualquer bem concreto. II - Só com a partilha
Relator: MARGARIDA REIS
concluir-se que tais rendimentos foram por esta efetivamente auferidos, recaindo sobre a herança indivisa a obrigação de pagamento do respetivo
Relator: JORGE CORTÊS
execução movida contra um comproprietário de bens indivisos, fossem penhorados os próprios bens ou uma parte determinada deles, a penhora incidiria sobre bens de terceiro (ou outros comproprietários). 3) Não
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
operação de loteamento propriamente dita seja quanto ao edificado existente nas parcelas em quota indivisa a organizar em lotes, a observância no procedimento competente, em primeiro lugar, do regime específico
Relator: JOSÉ CORREIA
totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos. VIII)- O facto de a herança permanecer indivisa por não ter havido partilha nenhuma relevância assume pois isso traduz o entendimento
Relator: José Correia
responsabilidade dos herdeiros e subsequente citação destes. VIII- E, no caso de herança indivisa e não pendendo inventário, como no caso concreto, em atenção ao disposto no mencionado artº 155º
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
tutela possessória (como o direito de propriedade, por exemplo). II. A posse da herança indivisa pode ser afrontada pela penhora de bens certos e determinados que a compõem (ainda