Tribunal Central Administrativo Sul

05142/11

Data
2015-01-08
Relator
CREMILDE MIRANDA

Sumário

I. O não cumprimento do ónus especial de alegação previsto no artigo. 685º-B, do CPC, aqui aplicável, e hoje, reforçado no artigo 640.º do novo CPC, quando se pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto, determina que o tribunal de recurso não se pronuncie sobre tal questão; II. Os rendimentos resultantes da actividade desenvolvida com o loteamento e alienação de prédios pertencentes a herança indivisa são tributados nos termos do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 19ª) na proporção do quinhão de cada herdeiro, e não como rendimentos empresariais de sociedade irregular constituída com os bens da herança; III. Não há duplicação de colecta quando o primeiro pagamento não era devido, pois que o pagamento não devido poderá ser ulteriormente reembolsado, não se justificando, assim, que se prescinda do segundo pagamento que é devido.

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