Tribunal Central Administrativo Sul

08213/11

Data
2012-01-19
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

-A notificação de um ato administrativo que afete o exercício de direitos relativos a herança indivisa deve ser notificada ao cabeça-de-casal; - O ato que determina a redução do período de funcionamento de um estabelecimento de diversão noturna, pertencente a uma herança indivisa, deve ser notificado também ao titular da respetiva licença de funcionamento; - É de conceder a suspensão de eficácia de ato administrativo que determinou a redução de horário de funcionamento de estabelecimento de diversão noturna, se o motivo da redução é a perturbação da tranquilidade pública por ruídos ou barulhos produzidos no espaço público exterior ao estabelecimento, ainda que por clientes acabados de sair do seu interior, já que tal perturbação não decorre diretamente da atividade nele desenvolvida mas da falta de policiamento eficaz do espaço envolvente.

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