Tribunal Central Administrativo Sul

08593/15

Data
2016-09-15
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) O indeferimento liminar dos embargos de terceiro com base na asserção de que o direito da embargante não se mostra afectado pela diligência judicial em crise dado que incide sobre a quota ideal do executado, comproprietário do imóvel, tem lugar na fase introdutória dos embargos de terceiro (artigo 345.º do CPC). 2) Se em execução movida contra um comproprietário de bens indivisos, fossem penhorados os próprios bens ou uma parte determinada deles, a penhora incidiria sobre bens de terceiro (ou outros comproprietários). 3) Não é o caso dos autos, na medida em que o arresto incide sobre o direito ideal do executado sobre o bem. 4) No âmbito da compropriedade, há que operar, em princípio, com o conceito de comunhão de mão comum para enquadrar o regime em apreço, regime este que se caracteriza pelo facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre o todo, concebido como um todo unitário, o que equivale a dizer que aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte, dispor desses bens, ou onerá-los, no seu todo ou em parte. 5) A essa luz não é configurável a colisão da penhora (ou arresto) com a posse ou direitos de gozo da agora Recorrente, porquanto não foi sobre os seus direitos que a penhora incidiu.

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