Tribunal Central Administrativo Sul
1269/20.0BELRS.CS1
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- ÂNGELA CERDEIRA
- Votação
- Unanimidade
- Citado por
- 3 documento(s)
- Descritores
Sumário
I - A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário, em sede de mais-valias. II – O mesmo não sucede no caso em que os herdeiros procedem à alienação de um ou vários bens imóveis que integram herança, sendo tal negócio subsumível na alínea a), do n.º1, do artigo 10.º do CIRS. III – Para aferir o tipo de negócio celebrado pelo herdeiro/herdeiros, deve atentar-se ao teor da escritura pública, conforme decorre do disposto no n.º 1, do artigo 238.º, do Código Civil.
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Citado por (3)
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