Tribunal Central Administrativo Sul

947/19.0BELRS

Data
2025-11-13
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A cessão de quinhão hereditário, ainda que a herança seja composta apenas por bens imóveis, não constitui alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, mas antes transmissão de um direito ideal e abstrato sobre uma universalidade jurídica indivisa, não determinando a aquisição de propriedade de qualquer bem concreto. II - Só com a partilha se concretiza a titularidade do direito de propriedade sobre os bens que couberem ao herdeiro, sendo apenas então possível falar em transmissão de direitos reais sobre imóveis. III - A alienação do quinhão hereditário, por traduzir a transmissão de uma quota ideal na herança, não se encontra abrangida pela norma de incidência constante do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, que tributa as mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.

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