91-0346
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Por força das regras que delimitam o ambito de cognição do
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - Por força das regras que delimitam o ambito de cognição do
Relator: RIBEIRO MENDES
I - E pacifica na jurisprudencia do Tribunal Constitucional a aceitação da sua
Relator: RIBEIRO MENDES
I - E pacifica na jurisprudencia do Tribunal Constitucional a aceitação da sua
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e aqueloutra plasmada na Tabela Nacional das Incapacidades, tal como a Constituição expressamente prescreve no art. 59º ... incapacidades, e nos correspondentes incidentes de revisão previstos na Lei nº 98/2009, se revela perfeitamente possível comprovar a existência ou a inexistência de uma tal perda de capacidade funcional
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e aqueloutra plasmada na Tabela Nacional das Incapacidades, tal como a Constituição expressamente prescreve no art.º 59º ... incapacidades, e nos correspondentes incidentes de revisão previstos na Lei n.º 98/2009, se revela perfeitamente possível comprovar a existência ou a inexistência de uma tal perda de capacidade funcional
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 677/2026 Processo n.º 745/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 589/2026 Processo n.º 427/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
constitucionalmente conforme do art. 140.º impõe que baste atestado idóneo para evidenciar a incapacidade funcional no período relevante, que o Tribunal indague oficiosamente perante dúvida séria ... decisão mediante produção das diligências pertinentes quando estão em causa factos essenciais, como a incapacidade funcional por doença. Ao omitir as diligências probatórias necessárias, em particular a obrigatória inquirição
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 564/2026 Processo n.º 590/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 526/2026 Processo n.º 1261/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 527/2026 Processo n.º 1369/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
acórdão recorrido. II - O recorrente nunca sustentou que o acórdão recorrido tivesse afirmado a incapacidade cognitiva ou volitiva do arguido ou reconhecido a sua inimputabilidade. III - O recorrente suscitou questão ... regime de prova. VIII - A interpretação normativa questionada foi efetivamente pressuposta, aplicada e funcionalmente integrada no raciocínio decisório que conduziu à solução jurídica adotada no acórdão recorrido. IX - Existe
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 516/2026 Processo n.º 125/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 499/2026[1] Processo n.º 464/2025 3.ª Secção Relator
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 448/2026 Processo n.º 1338/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 360/2026 Processo n.º 1455/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
perante uma norma em branco que assenta o juízo de incapacidade judicialmente determinado apenas e só pela condição médico-funcional da beneficiária. Incapacitar significa obliterar dimensões da esfera humana – impedir ... Código Civil, admite a declaração judicial de incapacidades jurídicas de gozo e de agir de pessoas em razão da sua condição médico-funcional sem precisar quais os critérios que admitem
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 299/2026 Processo n.º 1135/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 325/2026 Processo n.º 1343/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 293/2026[1] Processo n.º 137/26 2.ª Secção Relator