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ACÓRDÃO Nº 527/2026
Processo n.º 1369/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. No processo emergente
de acidente de trabalho pendente no Juízo do Trabalho de Penafiel do
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é sinistrado A. e entidade
responsável B., S.A., foi proferida, em 14.07.2025, decisão em que,
relativamente à atualização anual da prestação pecuniária a seguir referida, se
escreveu o seguinte:
«[…]
Mas a
questão que se coloca é distinta. É saber se o nº 4 do artigo 54º do RJAT
padece do mesmo vício de inconstitucionalidade que o seu nº 1 (no caso deste,
já declarada com força obrigatória geral).
É que
é entendimento deste Juízo que o caso julgado quanto à fixação inicial da
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no momento da
sentença (neste caso, do despacho homologatório) não é afetado pela atualização
anual realizada nos termos previstos no nº 4 do artigo 54º do RJAT, norma
independente do seu n° 1 e que exige uma avaliação anual. São normas distintas
e de cálculo igualmente distinto.
Com
efeito, enquanto a prestação é inicialmente fixada com o limite máximo de 1,1
IAS, a atualização é feita na mesma percentagem em que o for o IAS.
Ora,
analisando este nº 4 do artigo 54º do RJAT e os argumentos jurídicos descritos
no Acórdão do TC nº 380/2024, parcialmente transcritos quanto aos mais
relevantes, verifica-se que os mesmos são aplicáveis também a esta norma.
Com
efeito, o nº 4 do artigo 54º do RJAT é incompatível com o consagrado no artigo
59º nº 1 alínea f) da CRP, no sentido de todos os trabalhadores terem direito a
assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional. A atualização com base na atualização anual do IAS, que é
de valor inferior à retribuição mínima garantida anualmente fixada e em
percentagem que aumenta de ano para ano, impede os sinistrados, em situações
como a dos presentes autos, em que o sinistrado perdeu a autonomia funcional necessária
à satisfação das suas necessidades básicas diárias (a par da supressão da sua
plena capacidade de ganho), de recorrer à necessária contratação da assistência
de terceira pessoa que, por lei, não pode ter uma retribuição inferior ao valor
da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho e que o
próprio sinistrado tem de assegurar.
Por
outro lado, não tendo ocorrido pronúncia do Tribunal sobre o modo de
atualização desta prestação, não se esgotou o poder jurisdicional quanto à
mesma.
Face
a todo o exposto, declara-se o artigo 54º nº 4 da Lei nº 98/2009, de 04/09, inconstitucional,
na medida em que permite a atualização do valor da prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal
mínima garantida, por violação do disposto no artigo 59º nº 1 alínea f) da
Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente,
determina-se que a atualização da prestação suplementar permanente para
assistência de terceira pessoa ao sinistrado seja realizada de acordo com a
retribuição mensal mínima garantida fixada para o ano de 2025, ou seja, €
870,00 x 14, num total de € 12.180,00 anual.
[…]».
2. O Ministério Público veio
«interpor recurso para o
Tribunal Constitucional da douta decisão proferida no âmbito dos autos à margem
referenciados em 14/07/2025, o que faz nos termos do disposto nos artºs 70º, nº
1, al. a), 72º, nºs 1, al. a) e 3 e 79º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, de 15/11, na
sua atual redação. O indicado recurso funda-se na não aplicação do artº 54º, nº
4 da Lei nº 98/2009, de 04/09, por, na interpretação realizada pelo Tribunal a
quo, ofender o artº 59º, nº 1, al. f) da CRP e é de subida imediata e nos
próprios autos. Mais se requer que, ao abrigo do disposto no art. 78º, nº 5 da
aludida Lei n.º 28/82, de 15/11 seja atribuído efeito meramente devolutivo ao
recurso formulado e se determine a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional
(onde o MP apresentará as devidas alegações – artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de
15/11)».
O
recurso em causa foi admitido no tribunal recorrido, com efeito suspensivo.
3. Já no Tribunal Constitucional
(TC), foram produzidas alegações pelo Ministério Público, nelas se referindo
que deve ser «declarada a
inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 54º da Lei 98/2009, de 4 de
setembro, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da
República Portuguesa»
e «deve ser negado provimento
o recurso».
As alegações foram culminadas com as seguintes conclusões:
«1ª
O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional (TC) de
despacho proferido em 14 de julho de 2025 pelo Juízo de Trabalho de Penafiel do
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este.
2ª O recurso é obrigatório e foi
interposto ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, alínea a), 72º n.º 1,
alínea a) e n.º 3 e 79º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal
Constitucional (LTC).
3ª Objeto do recurso é a decisão de não
aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 54º da Lei 98/2009, de 4 de
setembro – Regime Jurídico de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais –, que permite a atualização do valor da prestação suplementar
para assistência a terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal
mínima garantida, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f) da Constituição
da República Portuguesa.
4ª A prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa destina-se a “compensar os encargos com
assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se
encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o
trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente” (art. 53º, nº 1),
estando a sua atribuição dependente de o sinistrado não poder, por si só,
prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias (atos relativos a
cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção), carecendo de assistência
permanente de terceira pessoa (art. 53º, nº 2 e 5).
5ª Ficando o sinistrado impossibilitado
de, por si só, proceder à satisfação das suas necessidades básicas diárias, a
prestação suplementar constitui, assim, um reforço ou um complemento do valor
da pensão, que visa compensar a despesa adicional gerada pelo recurso à
assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a
depender por ver limitadas as suas naturais capacidades para tratar autonomamente
da sua pessoa, designadamente para prestar a si próprio os cuidados de higiene,
alimentação e locomoção.
6ª O nº 1 do artigo 54º da Lei n.º
98/2009, determina o modo de fixação da prestação suplementar para assistência
a terceira pessoa, definindo que a mesma, fixada em montante mensal, tem como
limite máximo o valor de 1,1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), sendo
atualizável na mesma percentagem em que for atualizado o indexante de apoios
sociais (art. 54º, nº 4 da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro).
7ª Entendeu, assim, o legislador,
vincular o valor inicial desta prestação pecuniária e das suas posteriores
atualizações a um “indexante” ligado a pensões e prestações sociais pagas pela
Segurança Social, estabelecendo uma rutura com a anterior previsão constante do
art. 19º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (revogado pela Lei n.º 98/2009 de
4 de setembro), que calculava o valor dessa prestação suplementar com base na
remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
8ª Tal opção legislativa redundou numa
significativa redução do montante desse complemento de pensão, bem como da sua
atualização anual.
9ª A questão de saber se o nº 1 – e
nalguns casos, o nº 4 – do artigo 54º da RJAT ao permitir que a prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa – e, nalguns casos, a sua
atualização – seja calculada com base no indexante dele constante tenha um
limite máximo inferior ao do valor da remuneração mínima mensal garantida foi
sendo colocada ao Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal respondido de forma
uniforme pela inconstitucionalidade dessas normas por violação do artigo 59º.
n.º 1, f) da Constituição.
10ª Essa jurisprudência culminou com o
Acórdão n.º 380/2024 que declarou, com força obrigatória geral a
inconstitucionalidade “(…) [d]a norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da
prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao
valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º
1, alínea f), da Constituição.
11ª Apesar dessa declaração ter por
objeto “apenas” a norma do nº 1 do artigo 54º, que respeita à fixação da PSAT e
não, também, ao nº 4 do mesmo artigo, que respeita à atualização dessa
prestação, a sua fundamentação é plenamente transponível para a norma do nº 4 a
que se refere o nosso caso.
12ª Aliás, mesmo antes desse acórdão, a
jurisprudência constitucional entendia que os fundamentos da declaração de
inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 54º eram transponíveis para a norma do
nº 4.
13ª Na verdade, sendo inconstitucional
a norma resultante da interpretação do artigo 54.º, n.ºs 1 da Lei n.º 98/2009,
na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da
retribuição mínima mensal garantida, não pode deixar de se considerar
igualmente inconstitucional a norma do nº 4 que permite que a respetiva
atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa
remuneração, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da
República Portuguesa. Em ambos os casos essas normas impedem um nível adequado
de proteção do direito dos sinistrados a uma justa reparação garantida
constitucionalmente».
4. A recorrida entidade
responsável apresentou as seguintes alegações de recurso:
«I - a norma do n.º 4
do artigo 54.º da LAT não encerra um relevante comando jurídico, suscetível de
ofender qualquer norma de valor constitucional.
II - Esta norma não estabelece
qualquer limite para a prestação suplementar por necessidade de terceira
pessoa, nem, tão pouco, prevê o seu valor.
III - Como tal, da
aplicação da norma em causa não resulta a atribuição ao sinistrado de uma
prestação inferior ao RMNG.
IV - A taxa de
atualização do IAS (que resulta da aplicação das regras estabelecidas no artigo
5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro) corresponde, por regra, à do
índice de preços para o consumidor.
V - Assim, o
critério de atualização da prestação aí definido é perfeitamente consentâneo
com os princípios constitucionais, entre eles o da justa reparação, não
merecendo qualquer reparo.
VI - O eventual
desfasamento entre a prestação por necessidade de terceira pessoa e o
rendimento mínimo nacional garantido (doravante “RMNG”) não decorre da
aplicação da regra de atualização prevista no n.º 4 do artigo 54.º da LAT, mas
antes da aplicação da norma do n.º 1 do artigo 54.º da LAT.
VII - A regra em
causa é, em si mesma, inconsequente para a determinação da prestação, caso seja
definida, ab initio, em valor que, depois de atualizado, se mantenha
acima do montante do RMNG.
VIII - Contra o
julgamento no sentido da inconstitucionalidade da norma milita o facto de esta
apenas ser inconstitucional em determinadas circunstâncias, nomeadamente nos
anos em que a evolução do IAS não acompanhasse a do RMNG.
IX - Neste contexto,
entende a recorrente que a norma do n.º 4 do artigo 54.º da LAT não merece
qualquer censura jurídico-constitucional.
X - Pelo que se
impõe que seja proferida decisão no sentido de não declarar a
inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 54.º da LAT».
5. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. O presente recurso foi
interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC),
nos termos da qual «Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade»,
sendo que «O recurso é
obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido
recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção
internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)» (artigo 72.º, n.º
3, 1.ª parte, da LTC).
7. In casu, o
tribunal a quo recusou a aplicação de um dispositivo legal em virtude da
sua inconstitucionalidade. Mais concretamente, declarou-se «o
artigo 54º nº 4 da Lei n° 98/2009, de 04/09, inconstitucional, na medida em que
permite a atualização do valor da prestação suplementar para assistência de
terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal mínima garantida,
por violação do disposto no artigo 59º nº 1 alínea f) da Constituição da
República Portuguesa».
Deve,
pois, e uma vez que se verificam todos os requisitos necessários para a apreciação
deste recurso, apreciar se é (ou não) efetivamente inconstitucional o normativo
em apreço, começando por fazer um breve excurso sobre o regime atualmente
vigente da reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho, por
remissão parcial para os termos já constantes do Acórdão do TC n.º 317/2023,
com a mesma relatora.
8. No caso sub judicio, está em causa nos
presentes autos o atual regime legal aplicável aos acidentes de trabalho,
previsto, desde logo, na Lei n.º 98/2009, de 4.09, maxime, uma das
prestações pecuniárias aí previstas, como se verá de seguida.
Efetivamente,
este diploma prevê vários tipos de incapacidade sofrida em virtude de um
sinistro laboral, como a incapacidade temporária (parcial ou absoluta), que dá
lugar ao pagamento de uma indemnização, e a incapacidade permanente (que pode
ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta), conferindo ao
sinistrado o direito ao pagamento de uma pensão vitalícia ou do capital de
remição da mesma, calculada imperativamente nos termos previstos na Lei n.º
98/2009.
Os
sinistrados têm sempre direito, mesmo que a sua pensão tenha sido remida, a
prestações em espécie (que estão ligadas às dependências futuras, como o
direito a assistência médica e medicamentosa, fornecimento de próteses, etc.) e
podem ter também ter direito a outras prestações monetárias constantes da Lei
n.º 98/2009, como o subsídio por situações de elevada incapacidade ou para
readaptação da habilitação, bem como, in casu, a prestação suplementar
para assistência de terceira pessoa.
Por
último, cumpre referir que não há lugar ao pagamento de outras prestações que
não as que estão previstas nesta lei e com o valor que resulta das fórmulas aí
constantes para o seu cálculo, pelo que, em regra, não é totalmente indemnizado
o dano sofrido, o que só poderá suceder se se aplicar o regime da
responsabilidade civil geral, isto é, se, por exemplo, e como já se mencionou,
o acidente resultar da violação de regras de segurança pelo empregador.
Quanto
à Constituição da República Portuguesa (CRP), o seu artigo 59.º, n.º 1,
prescreve que «Todos os
trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando
vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», sendo que o «direito à justa reparação por acidentes de
trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias» (Acórdão do TC n.º
612/2008).
Sem
ter a pretensão de fazer uma análise exaustiva deste normativo constitucional, da
sua simples leitura podem extrair-se, sem grande esforço hermenêutico, duas
notas prévias:
Em
primeiro lugar, a nossa Constituição consagra o direito de todos os
trabalhadores (sem qualquer exceção) a serem assistidos quando forem vítimas de
um sinistro laboral (distinguindo, desde logo, a «assistência» da «reparação»), bem como prevê a «justa reparação» dos danos decorrentes
de um «acidente de trabalho
ou de doença profissional».
Em
segundo lugar, o legislador constitucional não define o que é «justa reparação», nem quem deverá, em
concreto, prestar essa «assistência» e efetuar essa «reparação», deixando uma ampla margem de
discricionariedade ao legislador ordinário para concretizar legalmente este
direito dos trabalhadores, quer quanto aos danos reparáveis neste âmbito, quer
quanto à entidade que deverá assegurar a sua «reparação» (que, entre nós, quanto aos eventos infortunísticos
laborais, incumbe ao empregador – artigos 7.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 –, que
deverá, em regra, transferir essa responsabilidade para uma seguradora, e à
Segurança Social relativamente às doenças profissionais – artigos 93.º e 140.º
e seguintes da Lei n.º 98/2009).
O
legislador constitucional confere ao legislador ordinário uma margem de atuação
não despicienda neste particular domínio (o «legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização
do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais
constitucionalmente consagrado» – Acórdão n.º 612/2008), não lhe impondo a reparação
integral destes danos nem determinando quem deverá proceder à sua reparação, mas
obrigando a que esses danos sejam sempre reparados de forma adequada,
proporcionada e «justa», não podendo deixar os
sinistrados numa posição de desproteção em resultado dos eventos
infortunísticos de que foram vítimas.
9.
Como já
se referiu supra, no caso vertente está em jogo a prestação suplementar
para assistência de terceira pessoa, que se destina a «compensar os encargos
com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se
venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho»
– artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009.
A
prestação em causa «depende de o sinistrado não poder, por si só,
prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de
assistência permanente de terceira pessoa» (artigo 53.º, n.º 1, da
Lei n.º 98/2009), e deve ser paga a partir da data da alta clínica do
sinistrado («Destinando-se a
prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a compensar os
encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência
em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade
permanente para o trabalho, é a mesma devida partir do dia seguinte ao da alta
clínica, visto ser esta a data em que é também devida a pensão de que aquela
prestação é suplemento»
– v., por todos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2021, retirado de http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0754ffef366b65ea802586d2004e9c9c),
14 vezes por ano (em face do disposto atualmente no artigo 72.º, n.º 4, da Lei
n.º 98/2009), e pode variar de acordo com a necessidade de assistência do
sinistrado (assim, o Acórdão da Relação de Coimbra de 13.09.2019, retirado de http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/
c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3cb528c869b701d28025847b003446d1: «III - Do artº 54º, nº 1, da LAT parece
resultar claramente que tal prestação não é fixa mas sim variável, devendo ser
graduada em função do grau de constância dessa assistência e do número de horas
de permanência em cada desses dias. IV - Relativamente ao montante da prestação
suplementar, a lei é omissa acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas
compreende-se que o fator relevante para o efeito seja o número de horas em que
o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa. V - Ora, como se
constata da fórmula utilizada pela recorrente, ela partiu do pressuposto de que
a prestação suplementar só deve ser fixada em montante igual ao do salário
mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico quando o sinistrado
carecer da assistência de terceira pessoa durante oito horas por dia e que,
fora desses casos, a prestação deve ser fixada em função do número de horas em
que o sinistrado carece de tal assistência»).
A
prestação em análise «é
fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS» (artigo 54.º, n.º 1, da
Lei n.º 98/2009) e atualizável na mesma percentagem em que for atualizado o
indexante de apoios sociais (n.º 4), estando o seu valor, atualmente, ligado ao
valor do indexante de apoios sociais, quando, na anterior Lei n.º 100/97, de 13
de setembro, revogada pela Lei n.º 98/2009, podia ascender até à «remuneração mínima mensal garantida para
os trabalhadores do serviço doméstico» (artigo 19.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º
100/97).
O
indexante de apoios sociais, que é referido neste primeiro normativo, foi
criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que «institui o indexante dos apoios sociais
(IAS) e fixa as regras da sua atualização e das pensões e de outras prestações
atribuídas pelo sistema de segurança social» (artigo 1.º, n.º 1) e «constitui o referencial determinante da
fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da
administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,
qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou
regulamentares»
(artigo 2.º, n.º 1).
Ora,
e prima facie, não deixa de ser estranho que se tenha entendido
vincular o valor inicial desta prestação pecuniária e das suas posteriores atualizações
a um «indexante» ligado a pensões e
prestações sociais pagas pela Segurança Social, quando aqui está em causa, pelo
menos no que diz respeito ao acidentes de trabalho, um verdadeiro aliud
– uma prestação que não é paga, em regra, pelo Estado ou pela Segurança Social,
mas antes por entidades privadas (desde logo, as próprias seguradoras para quem
usualmente deve ser transferida a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos
infortunísticos laborais). De igual modo, mostra-se estranho o afastamento da
relação anteriormente existente entre o seu montante e a retribuição mínima
mensal garantida para o serviço doméstico, que se compreendia e justificava uma
vez que seria essa a referência (mínima) para contratar alguém que preste essa
assistência permanente.
De
resto, a doutrina não deixou, desde logo, de apontar a incongruência desta
solução legal e a sua possível inconstitucionalidade, como sucedeu com Viriato
Reis (cfr. A Lei de Acidentes de
Trabalho.
Aspetos
controversos da sua aplicação, disponível em https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/
4A25731F-B02D-4285-A23B-C2BEA6078707/0/F34_Art5.pdf), que assim argumenta:
«Na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT
de 2009), que está em vigor desde 01-01-2010, foram mantidas todas aquelas prestações
complementares, as quais constam das seguintes normas: 1. no art.º 54.º, a
prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; 2. no art.º 65.º, o
subsídio por morte; 3. no art.º 66.º, o subsídio por despesas de funeral; 4. no
art.º 67.º, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; 5. no
art.º 68.º, o subsídio para readaptação de habitação. Todavia, diferentemente
do que sucede na LAT de 1997, o referencial para o seu cálculo deixou de ser a
RMMG para passar a ser o valor de 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Ora, sendo em 2014 o valor do IAS de 419,22 €, o montante de 1,1 IAS é de
461,14 €. Por sua vez, o valor da RMMG em vigor em 2014 é de 485,00 €.
Constata-se, assim, que da LAT de 1997 para a de 2009 se verificou uma redução
dos montantes de todas aquelas prestações que têm agora como referencial para o
seu cálculo o valor de 1,1 IAS em substituição da RMMG.
(…)
Foi, assim, apresentado o Projeto de Lei
n.º 786/X, no qual o referencial para o cálculo daqueles subsídios e prestações
complementares já previstos no regime jurídico anterior (da LAT de 1997) passou
a ser o valor de 1,1 IAS, o que, como se sabe, veio a ser consagrado na LAT de
2009. Ora, também quanto a esta opção o legislador não deu qualquer explicação,
sendo que na exposição de motivos do Projeto de Lei surgem elencados alguns dos
aspetos que os deputados proponentes entenderam que mereciam destaque, sem
mencionar esta alteração a que estamos a fazer referência, e tendo,
simultaneamente, deixado escrito que não se visava romper com o regime jurídico
anterior. Considerando os valores já acima referidos, de 485,00 € para a RMMG e
de 461,14 € correspondente a 1,1 IAS, atualmente em vigor, facilmente se
concluiu que a alteração legislativa redundou numa significativa redução do
montante desses complementos da pensão. Essa diminuição do valor assume um
especial significado no caso da prestação suplementar para assistência de
terceira pessoa., a qual se destina a compensar os encargos com assistência de
terceira pessoa, em face da situação de dependência do sinistrado, conforme se
prevê no n.º 1, do art.º 54.º da LAT de 2009. Com efeito, tendo presentes os
valores atualmente em vigor da RMMG, por um lado, e de 1,1 IAS, por outro,
acima mencionados, teremos como consequência que o valor da prestação
suplementar sofra uma redução relativamente ao modo de cálculo que estava
previsto na LAT de 1997, cujo montante anual pode atingir 334,00 €. Para
beneficiar dessa assistência por terceira pessoa o sinistrado terá, em princípio,
de contratar um(a) trabalhador(a) para exercer essa atividade e considerando «a
natureza dos serviços a prestar, tal contratação revestirá, por norma, a
natureza de um contrato de trabalho do serviço doméstico”.
Ora, cumprindo as suas obrigações legais e
contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada para
lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os
subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14 vezes
no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da RMMG, como
naturalmente resulta das leis laborais. Assim sendo, o valor mensal da
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base em
1,1 IAS, não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de
suportar com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto
ao montante correspondente ao da RMMG. O que permite colocar seriamente a
questão de saber se a norma atualmente em vigor, a do art.º 54.º, n.º 1, da
LAT, respeita o direito constitucional à assistência e justa reparação devida
aos sinistrados, previsto na al. f), do n.º 1, do art.º 59.º da Constituição da
República Portuguesa»
(itálico da relatora).
Estas
dúvidas tornaram-se ainda mais prementes à medida em que essa diferença entre a
retribuição mínima mensal garantida e o indexante de apoios sociais se foi
tornando cada vez maior, em face também da falta de atualização deste indexante
ou da sua atualização numa percentagem inferior, pelo que, atualmente, será
impossível a um sinistrado que necessite permanentemente de assistência de
terceira pessoa contratar alguém para o efeito recorrendo unicamente ao valor
que lhe é pago para o efeito, antes tendo ele próprio de suportar o acréscimo
correspondente a grande parte da retribuição dessa «terceira pessoa».
Isto
é, considera-se que esta alteração legal, operada em 2009, ao fixar o valor da prestação
em apreço por correlação com um «indexante» que não tem qualquer
ligação com o custo real (mínimo) da assistência que se tornou necessária em
resultado de um acidente de trabalho, acabou por comprometer um nível adequado
de proteção do direito dos sinistrados à «justa
reparação»
garantido constitucionalmente, sendo, consequentemente, inconstitucional, dado
que implica que grande parte desse custo acabe por ter de ser suportado pelo
sinistrado e não lhe seja minimamente ressarcido.
Esta
conclusão levou à prolação do Acórdão do TC n.º 380/2024, em que se decidiu «declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º,
n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação
suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da
retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f),
da Constituição».
Raciocínio fundante aplicável à fixação inicial desta prestação pecuniária, mas
inteiramente transponível para a sua posterior atualização.
De
resto, chegou-se a idêntica conclusão no recente Acórdão do TC n.º 246/2026 (em que se
decidiu «Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 4 de
setembro, na medida em que permite que o valor resultante da atualização da
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa seja inferior ao valor
da retribuição mínima mensal garantida») e, bem assim, no Acórdão n.º 299/2026 (em que
se decidiu «Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 4 de
setembro, na medida em que permite que o valor resultante da atualização da
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa seja inferior ao valor
da retribuição mínima mensal garantida»). Seguidamente, recuperam-se, no essencial, os fundamentos
expostos, desde logo, naquele primeiro aresto, com os quais se concorda, e que,
por isso mesmo, agora em parte se reproduzem:
«[…]
Em apertada síntese, o que se extrai do
Acórdão n.º 380/2024 é uma censura jurídico-constitucional à opção tomada pelo
legislador ordinário no sentido de utilizar o indexante dos apoios sociais como
referencial para a fixação do limite máximo da prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa, por tal solução não garantir o direito à justa
reparação nas situações em que o sinistrado, em consequência do acidente,
depende do auxílio de terceiro para os cuidados do dia a dia.
A razão é clara. Quando a gravidade das
sequelas do acidente impõe a necessidade de assistência permanente, o
sinistrado vê-se, na prática, obrigado a contratar um trabalhador de serviço
doméstico a tempo inteiro, ao qual terá de pagar, pelo menos, a retribuição
mínima mensal garantida. Assim, ao não permitir que a prestação inicial seja
fixada tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida, o regime
legal não assegura uma reparação efetiva. Com efeito, ou o sinistrado se vê
impossibilitado, por insuficiência económica, de contratar a assistência de que
necessita, ou é obrigado a afetar parte da pensão paga pela seguradora para
suportar essa despesa. Em qualquer dos casos, concluiu o Acórdão n.º 380/2024,
fica comprometido o direito à justa reparação constitucionalmente garantido. E
se assim é quanto à fixação inicial da prestação, o mesmo raciocínio se impõe
relativamente às respetivas atualizações. Neste caso, a impossibilidade legal
de que a atualização possa atingir o valor da retribuição mínima mensal
garantida – quando o sinistrado, em razão da perda de autonomia decorrente do
acidente, necessita de assistência de terceira pessoa – conduz às mesmas
consequências que fundamentaram o juízo de inconstitucionalidade formulado no
Acórdão n.º 380/2024: Ou o sinistrado não consegue contratar a assistência
necessária, ou tem de destinar parte da pensão para suportar essa despesa. Em
qualquer das hipóteses, e pelas razões adiantadas no Acórdão n.º 380/2024, é
violado o direito à justa reparação direito à justa reparação consagrado na
alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição
Em suma, não se identificando qualquer
elemento distintivo suscetível de justificar um afastamento da fundamentação
acolhida no Acórdão n.º 380/2024, esta deve ser reiterada no presente caso, com
a consequente confirmação do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado
na decisão recorrida.
[…]».
Efetivamente,
entende-se que esta norma legal afeta e coloca em causa o direito dos trabalhadores
à «justa reparação» dos acidentes de
trabalho sofridos, que, como visto, beneficia de tutela constitucional, pelo
que nada mais resta do que, a exemplo do que sucedeu nos arestos convocados,
julgar improcedente o recurso de constitucionalidade em questão, julgando
inconstitucional, tal como o considerou o tribunal a quo, a norma em questão.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional,
por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da
República Portuguesa, a norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei 98/2009,
de 04.09, na medida em que permite a atualização do valor da prestação suplementar
para assistência de terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal
mínima garantida;
e,
em consequência,
b) Julgar improcedente o
presente recurso.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 27 de maio de
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