Tribunal Constitucional

1455/2025

Data
2026-04-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 091 palavras)

ACÓRDÃO Nº 360/2026 Processo n.º 1455/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., S.A. (A.), foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. A arguida veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] 11.º Na perspetiva da A., o Acórdão do TRL interpretou e aplicou, na decisão do seu recurso, normas, como ratio decidendi das questões aí contidas e suscitadas no recurso da A., de modo desconforme à CRP. 12.º O presente recurso é, assim, interposto do Acórdão do TRL de 12.11.2025 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. […] III. DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE A. PRIMEIRA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 43.º Quanto à Primeira Questão de Constitucionalidade, a A. pretende ver apreciada a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP, e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e da proibição absoluta de restrição de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, prevista no artigo 19.º, n.º 6 da CRP. 44.º Como referido, o TRL considerou não estar verificada, em concreto, a violação dos referidos princípios e direitos constitucional (cfr. página 26 do Acórdão do TRL).‘ 45.º Entende, porém, a A. que a norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei 1-A/2020, tal como interpretada e aplicada no Acórdão do TRL, viola o princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, e, bem assim, o princípio da proibição absoluta de restrição de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, prevista no artigo 19.º, n.º 6 da CRP. 46.º É seu entendimento que "o contexto particular que justificou" a aplicação das normas da Lei 1-A/2020, "a circunstância de estar em causa o alargamento de prazos de prescrição ainda não extintos e bem assim o facto de se tratar de um processo de contraordenação", nas palavras do TRL, não afastam a violação dos princípios referidos princípios, mesmo em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência. 47.º O princípio da proibição da retroatividade in pejus é um pilar fundamental do princípio da legalidade e do Estado de Direito, pelo que qualquer exceção ou restrição ou mesmo deve ser justificada de forma robusta. 48.º É crucial demonstrar que a suspensão da prescrição e, em particular, a aplicação das causas de suspensão da prescrição sub judice a processos contraordenacionais que, à data da sua aprovação, se encontravam pendentes, é necessária e proporcional à situação de emergência, sem comprometer os direitos fundamentais dos cidadãos. 49.º Sendo certo que a situação de emergência não justifica a suspensão de todo e qualquer direito, e em todas as circunstâncias, salvaguardando o artigo 19.º da CRP, no seu n.º 6, a não retroatividade da lei criminal como um dos casos que não podem ser, de modo algum, afetados pela declaração do estado de sítio ou do estado de emergência. 50.º Nessa medida, a interpretação da norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março contende com o conteúdo fundamental desses direitos e princípios que decorrem da CRP e que este Tribunal já admitiu aplicarem-se no âmbito do processo contraordenacional. 51.º Não desconhece a A. a existência de jurisprudência constitucional sobre esta matéria, aliás, alguma dela mencionada no Acórdão do TRL. 52.º Porém, esta não é unânime, no sentido da posição defendida pelo Tribunal a quo a propósito da não desconforme constitucionalidade da interpretação normativa por si seguida. 53.º Com efeito, importa sublinhar, desde logo, quanto à plena aplicabilidade do princípio da proibição da retroatividade da lei sancionatória no domínio contraordenacional, as declarações de voto dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional Joana Fernandes Costa e Afonso Patrão, no recente Acórdão n.º 329/2025, onde, ainda que não relativamente a normas da legislação COVID, se conclui impressivamente pela extensão dessa proibição ao direito contraordenacional "enquanto manifestação nuclear das função de garantia do principio da legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto" e pela "sujeição das normas relativas à prescrição à incidência da proibição da retroatividade in malam partem". 54.º Além disso, o recente Acórdão n.º 14/2024, mencionado expressamente no Acórdão do TRL, sem prejuízo de respeitar à matéria de financiamento de partidos, e não a processo contraordenacional, conta com dois votos de vencido, entre os quais um assinado pelo Venerando Juiz Conselheiro Afonso Patrão, que estabelece claramente a posição no sentido da "inconstitucional[idade] [d]a suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro)." 55.º Por outro lado, e tanto quanto é do conhecimento da A., o TC não foi ainda chamado a pronunciar-se sobre a conformidade das normas legais em questão, segundo a interpretação de que permitem a aplicação da suspensão do prazo de prescrição aí prevista aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, com a norma ínsita no artigo 19.º, n.º 6 da CRP, que proíbe expressamente a suspensão de direitos, entre os quais, a não retroatividade da lei criminal - a qual já foi estendida ao direito contraordenacional. 56.º A A. requer, assim, a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso com vista a apreciar a inconstitucionalidade da norma contida que conforma a Primeira Questão de Constitucionalidade e notifiquem a A. para apresentar alegações. B. SEGUNDA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 57.º No que respeita à Segunda Questão de Constitucionalidade, a A. pretende ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma contida no artigo 6.º-B n.º 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e da proibição absoluta de restrição de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, prevista no artigo 19.º, n.º 6 da CRP. 58.º Pelos motivos expostos no ponto precedente relativamente à Primeira Questão de Constitucionalidade, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por economia processual, a A. entende que o Tribunal a quo interpretou e aplicou a norma mencionada enformadora da Segunda Questão de Constitucionalidade igualmente de forma manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como do princípio da proibição absoluta de restrição de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, prevista no artigo 19.º, n.º 6 da CRP. 59.º Razão pela qual requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a inconstitucionalidade da norma enformadora da Segunda Questão de Constitucionalidade, notificando a A. para apresentar alegações. C. TERCEIRA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 60.º As mesmas considerações anteriormente feitas quanto às Primeira e Segunda Questões de Constitucionalidade valem in totum quanto à Terceira Questão de Constitucionalidade, pelo que aqui se dão por integralmente reproduzidas, por economia processual, 61.º razão pela qual se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º a CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e da proibição absoluta de restrição de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, prevista no artigo 10.º, n.º6 da CRP, D. QUARTA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 62.º No que respeita à Quarta Questão de Constitucionalidade, a A. pretende ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. 63.º Como referido, o TRL considerou não estar verificada, em concreto, a violação dos princípios constitucionais invocados, na medida em que entende que os 160 dias (correspondente ao período de suspensão do prazo de prescrição determinado pela Lei 1-A/2020) a acrescer ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição decorrente do artigo 27.º-A do RGCO são justificados, sendo até desajustados face ao contexto das contraordenações em causa nos autos. 64.º Ora, entende a A. que mesmo que a suspensão dos prazos de prescrição se considere aplicável a processos em que se investigam e se pretendem punir factos ocorridos antes da entrada em vigor das denominadas Leis COVID, essa disciplina não pode aplicar-se em total alheamento daqueles que são os institutos do direito constituído e que enformam o ramo do direito contraordenacional. 65.º A expressão previsão, no RGCO, de limite temporal para a vigência de períodos de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, está em plena consonância com as razões que subjazem ao próprio instituto da prescrição, também elas com assento constitucional. 66.º Razões de certeza, segurança e previsibilidade do sistema jurídico, por um lado, e de efetivação do poder punitivo do Estado, por outro, impõem a limitação temporal do exercício do referido poder punitivo do Estado e que os períodos de suspensão da prescrição previstos nas denominadas leis COVID não possam extravasar os limites legais pré-existentes para a o período de suspensão da prescrição em processo contraordenacional, 67.º sob pena de violação, quer do princípio da legalidade, quer dos princípios da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial e da proporcionalidade, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. 68.º Entende, assim, a A. que a norma contida no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. 69.º Razão pela qual requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a inconstitucionalidade da referida norma, correspondente à Quarta Questão de Constitucionalidade que se traz ao conhecimento de V. Exas. E. QUINTA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 70.º Pelos motivos expostos no ponto precedente relativamente à Quarta Questão de Constitucionalidade, que aqui, por economia processual, se dão por integralmente reproduzidos, a A. entende que o Tribunal a quo interpretou e aplicou também a norma mencionada enformadora da Quinta Questão de Constitucionalidade de forma manifestamente inconstitucional, em violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial. 71.º Razão pela qual requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6.º-B n.º 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º e n.ºs 1 e 2 da CRP. F. SEXTA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 72.º As mesmas considerações anteriormente feitas quanto às Quarta e Quinta Questões de Constitucionalidade valem in totum quanto à Sexta Questão de Constitucionalidade, pelo que aqui se dão por integralmente reproduzidas, 73.º razão pela qual se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, conjugada com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, interpretada no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio da legalidade e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. […]». 3. O recurso foi admitido no TRL, com efeito devolutivo. 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 46/2026, em que se decidiu: «a) Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, o artigo 6.º-B, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, e o artigo 6.º-C, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, interpretados no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor; b) Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, o artigo 6.º-B, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, e o artigo 6.º-C, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, conjugados com o disposto no artigo 27.º- A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, na redação da Lei n.º 109/2001, de 24.12, interpretados no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição; e, consequentemente c) Negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto […]», «dado que se considera que este recurso poderá ser conhecido, que a questão a decidir é simples e pode ser proferida decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, desde logo por já ter sido objeto de decisões anteriores por este Tribunal», sendo que «pelos fundamentos expostos, mormente por remissão para os dois acórdãos já amplamente citados e para a sua transposição para este recurso e para o seu objeto, considera-se que as duas interpretações normativas efetuadas pelo tribunal a quo são conformes com a CRP. Nada mais resta, consequentemente, do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente nos dois sentidos já referidos, improcedendo in toto o presente recurso». 5. A recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 46/2026, reclamou da mesma para a conferência pela forma que se segue: «[…] 18. Neste sentido, nos termos e com os fundamentos seguidamente aduzidos, a Recorrente vem apresentar a sua Reclamação da Decisão Sumária, relativamente às questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de recurso, para que a Decisão Sumária seja revertida e a Recorrente seja notificada para apresentaras suas alegações. Vejamos pois. A. DA OMISSÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE PERMITISSE UMA DECISÃO SUMÁRIA 18. Conforme se antecipou, na perspetiva da Recorrente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada na Decisão Sumária não versa sobre o mesmo thema decidendum nem serve de bitola para as questões sub judice. 19. Com efeito, e desde logo, os Acórdãos n.º 500/2021 e n.º 660/2001 não fazem qualquer referência a dois (dos três) preceitos legais cuja interpretação conforme à Constituição a A. suscitou no âmbito do seu recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente o artigo 6.º- B, n.ºs 3 e 4, e o artigo 6.º-C, n.º 1, alínea b), ambos da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02. 20. Mas, mais importante, como resulta da própria Decisão Sumária ora impugnada, no âmbito dos Acórdãos n.º 500/2021 e n.º 660/2001 não foram ponderados todos os princípios constitucionais ou critérios normativos cuja violação a A. invocou. 21. Tal é particularmente evidente quanto ao princípio da proteção da confiança e da previsibilidade, que é apenas referido en passant, e, igualmente, quanto ao direito a um processo equitativo. 22. Por sua vez, o mesmo se passa com a restante jurisprudência mencionada na Decisão Sumária pela Veneranda Juiz Conselheira, em concreto, a Decisão Sumária n.º 256/2023, e, bem assim, os Acórdãos n.º 798/2021, n.º 138/2025, e n.º 172/2021 - que não indagam cabalmente sobre os casos de conformidade com a Constituição e/ou interpretação normativa que estão em crise no presente do recurso. 23. Ainda que assim não fosse, e salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a questão da conformidade constitucional da interpretação das normas invocadas pela A., conjugadas com o disposto no artigo 27.º-A, n.º 2, do RGCO - no sentido de que o período de suspensão previsto acresce ao prazo máximo de seis meses de suspensão da prescrição, que corresponde à segunda questão de inconstitucionalidade tal como reformulada na Decisão Sumária - não foi ainda objeto de análise por parte deste Alto Tribunal. 24. Neste sentido, não se mostrando preenchida, deste modo, a 2.ª parte do artigo 78.º-A n.º 1 da LTC, porquanto a questão não foi a mesma “objeto de decisão anterior do Tribunal", nem tendo sido a questão considerada como "manifestamente infundada", a A. entende que não estavam preenchidos os requisitos legais para a adoção de Decisão Sumária e que deverá a mesma ser revogada e a Recorrente notificada para oferecer alegações junto deste Alto Tribunal. 25. Ciente, porém, de que o Tribunal Constitucional já entendeu que "(...) a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre a norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo", abrangendo situações em que a "fundamentação desenvolvida em anterior Acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo”, no capítulo subsequente a Recorrente procurará analisar as razões pelas quais as questões colocadas a este Alto Tribunal devem ser apreciadas, porquanto existem critérios constitucionais que não foram ponderados na Decisão Sumária e que, no entender da Recorrente, impõem uma diferente conclusão quanto à conformidade da norma com a Constituição. Vejamos. B. DA PRIMEIRA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE Da inconstitucionalidade das normas invocadas pela Recorrente à luz do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas, do direito a um processo equitativo e dos limites materiais de declaração do estado de emergência. 27.No que respeita à Primeira Questão de Constitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver apreciada a conformidade com a Constituição das normas que se extraem do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e dos artigos 6.º-B n.º 3 e 4 e 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro quando interpretadas no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que nessa data se encontrem pendentes e em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, tal como consta da Decisão Sumária. 28.Porém, fê-lo, invocando a violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e da proibição absoluta de restrição de direitos em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, prevista no artigo 19.°, n.º 6 da CRP. 29.Como já foi acima referido, a Decisão Sumária recordou - e parafraseou -(i) o Acórdão n.º 500/2021 proferido pela 3.ª Secção, nos termos do qual havia sido julgada a não inconstitucionalidade da referida norma, por referência ao artigo 7.º n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e (ii) o Acórdão n.º 660/2021 proferido pela 1.ª Secção, nos termos do qual havia sido julgada a não inconstitucionalidade da mesma norma. 30.De forma sucinta, entendera o douto Tribunal, no Acórdão n.º 500/2021, que a causa de suspensão do prazo de prescrição, prevista naquelas normas, seria aplicável ao procedimento contraordenacional, permitindo, assim, que uma nova causa de suspensão pudesse ser aplicada a processos que tivessem na sua base factos ocorridos anteriormente à sua vigência. 31.Por sua vez, no Acórdão n.º 660/2021, este Alto Tribunal entendeu que a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, se encontram já em curso. 32.Relativamente às mencionadas decisões - e, por conseguinte, da decisão de que ora se reclama - não se conforma a Recorrente com a tese acolhida por este douto Tribunal, por duas razões: (i) A primeira, porque entende que o princípio da proibição de aplicação retroativa de lei sancionatória desfavorável impõe a inconstitucionalidade da norma; e (ii) A segunda, porque entende que o Tribunal deveria ter dado oportunidade à Arguida de se pronunciar, em sede de alegações, quanto às razões pelas quais a norma é inconstitucional à luz do artigo 19.º, n.º 6 da Constituição. Ora, 33.A Lei n.º 1-A/2020, surge, neste âmbito, inserida em legislação dita temporária e de emergência, aprovada para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao coronavirus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. 34.Nessa medida, o n.º 3 do artigo 7.º da mencionada lei surge, no contexto nacional, como parte da solução a dar à paralisação da atividade judiciária decorrente da crise sanitária, porquanto vem admitir a criação de novas causas de suspensão do procedimento criminal aos prazos de prescrição em curso. 35.Na Decisão Sumária ora reclamada, considerou a Relatora que as medidas legislativas temporárias e de emergência da Lei n.º 1-A/2020 se qualificariam como "retroatividade inautêntica" ou "retrospetividade" atendendo a que a esta nova causa de suspensão não se aplicaria a factos já inteiramente consumados, mas antes para o futuro. 36.Ou seja, estas causas de suspensão que advêm das denominadas Leis COVID-19, aplicam-se a processos ainda pendentes e a prazos ainda a decorrer, embora resultantes de factos pretéritos, o que não configuraria a retroatividade proibida pelo artigo 29.º, n.º 1, 3 e 4 da Constituição. 37.Ora, tal como foi preliminarmente desenvolvido em sede de Recurso para este Alto Tribunal, é do entendimento da Recorrente que os períodos suspensivos previstos na Lei COVID-19, onde se enquadra a Lei n.º 1-A/2020, não podem ser aplicadas no âmbito de processos contraordenacionais que nessa data estejam pendentes e que tenham por objeto factos ocorridos em momento anterior à sua vigência. 38.A Recorrente não concorda com o sentido da jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, porque entende, secundando o entendimento dos Venerandos Conselheiros Afonso Patrão e Mariana Gomes Canotilho, que a norma contende com o artigo 29.º n.º 4 da CRP, do qual resulta a proibição de agravação da situação do arguido em razão da aplicação retroativa de uma lei que lhe seja mais desfavorável. 39.Veja-se, neste contexto, o voto de vencido do Venerando Juiz Conselheiro Afonso Patrão junto ao Acórdão n.º 872/2023, onde se afirma que: “Em primeiro lugar porque, como sublinha o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na sua declaração de voto aposta ao Acórdão n.- 500/2021, [que foi perfilhado pela Decisão Sumária, sem reservas] «toda e qualquer alteração retrospetiva do regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente constitui uma lesão da confiança legítima. (...) Ao aplicar-se a procedimentos pendentes no momento da sua entrada em vigor, o regime substituiu, desta forma, o estado de relativa certeza do arguido quanto ao horizonte da definição da sua responsabilidade por um estado de absoluta incerteza, em virtude da duração indefinida da causa de suspensão. Não creio ser exagerado afirmar que isto constitui, não apenas uma lesão da confiança legítima, como uma lesão de considerável gravidade, razão pela qual ao contrário do que se argumenta na decisão - me parece que o regime constitui um caso de manifesta retroatividade penalin pejus». Ora, sendo a proibição da retroatividade in pejus uma garantia absoluta, sem admissão de ponderação, a norma aqui aplicada atenta contra o disposto no n.2 1 do artigo 29.º da Constituição."2 (destacados nossos). 40.Mais acrescenta, a este propósito, que: "porque a circunstância de a medida de suspensão retroativa da prescrição não ser em si mesma arbitrária (mas, antes, objetivamente justificável) ou motivada por acontecimentos imprevisíveis é irrelevante para o afastamento do princípio da legalidade criminal. O que este garante é que o agente não veia modificadas as regras da punição depois de praticado o facto" (destacados e sublinhados nossos). 41.Convicto do seu entendimento, o Venerando Juiz Conselheiro Afonso Patrão reiterou e consolidou firmemente a sua posição junto do Plenário deste Alto Tribunal nos Acórdãos n.º 874/2023, n.º 568/2024 e n.º 694/2025, 42.tendo sido acompanhado no seu entendimento pela Veneranda Juíza Conselheira Mariana Gomes Canotilho, que expressamente referiu na sua declaração de voto ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/2024 o seguinte: "Firmando agora posição sobre a matéria, acerca da qual expressei anteriormente dúvidas, julgo ser inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.es 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, e artigo n.º 3, aditado à Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Afonso Patrão nos Acórdãos n.ºs 872/2023 e 874/2023, razão pela qual entendo que o presente procedimento contraordenacional se encontra prescrito.” 43.No mesmo sentido milita a doutrina, nomeadamente Rui Cardoso e Válter Baptista, ao afirmar que: «Entender que a nova causa de suspensão do procedimento criminal se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso seria conferir-lhe um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição. (...) Note-se que o n.º 6 do artigo 19.º da CRP expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar [...] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos [...]», tendo o mesmo ficado consagrado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86. Assim ficou igualmente expresso nos Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1), 17-A/2020, de 2 de abril (artigo 7.º, n.º 1), e 20-A/2020, de 17 de abril (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram” (destacados nossos). 44.Ao supra transcrito acrescentam ainda os Autores, com relevância para o caso dos autos, que «apenas poderão considerar-se suspensos os prazos de prescrição relativos a processos que se encontrem suspensos. Ou seja, dito de outra forma, se os processos estiverem a ser tramitados não haverá fundamento para se considerarem suspensos eventuais prazos de prescrição a ele atinentes» (destacado nosso). 45.Ora, perante um processo contraordenacional, e na sequência da aplicação do racional acima descrito pela jurisprudência e doutrina, conclui-se que as causas de suspensão descritas nas Leis COVID-19, apenas poderão aplicar-se aos processos que tenham por objeto factos praticados na sua vigência e que, além disso, tenham deixado de ser tramitados no decurso dos períodos de suspensão decretados. 46.Adicionalmente, considerou a Veneranda Juiz Conselheira Relatora que a causa de suspensão da Lei COVID-19 é meramente instrumental para atenderá "situação de rutura e anormalidade", não se traduzindo numa agravação arbitrária ex post do poder punitivo do Estado — isto é, que não resulta da "inércia [do Estado] ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto". 47.Porém, salvo o devido respeito, sendo a prescrição um instituto que está intimamente relacionado com a dignidade punitiva do facto, dever-se-á entender que ao mesmo se aplicam as garantias constitucionais de proibição da aplicação retroativa da lei penal, ainda para mais desfavorável. 48.Se assim é, esse raciocínio elementar de sujeição da prescrição ao crivo constitucional deverá valer de forma absoluta, inclusive em casos como o presente, em que nos deparamos com normas temporárias e de emergência, que nem por isso, devem deixar de assegurar a confiança e a paz social através de um instituto como o da prescrição, com o qual o arguido espera poder contar sem qualquer incerteza. 49.Isto porque, invariavelmente, com o decurso do tempo, o arguido vai construindo as suas expectativas em torno de uma previsão quanto ao momento em que poderá vir a ser punido. 50.Assim, concluímos que os ditames da segurança jurídica e a imposição de princípios garantísticos da mesma obrigam que ao arguido lhe seja sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável, regime esse que tanto será aquele que, perante o decurso na totalidade do prazo de prescrição, garante ao arguido a sua impunidade - uma vez que a prescrição gera, desde logo, a extinção da responsabilidade do sancionatória do arguido -, como também aquele que não permita a ampliação da duração do tempo necessário à mesma. 51.Aliás, este mesmo entendimento foi secundado pelo próprio Tribunal Constitucional, aquando das decisões dos Acórdãos n.ºs 231/2021, 232/2021 e 391/2021, quando constatou que "as normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente processual, têm natureza substantiva [o que] determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retroativa do regime concretamente mais favorável ao agente da infração [significando] que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser aplicada retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em concreto, mais favorável". 52.Dúvidas não restam, pois, que o regime prescricional mais favorável é aquele que não admite a aplicação de uma causa de suspensão, decorrente de uma situação excecional, a factos ocorridos antes da sua vigência. 53.E, nesse sentido, abstrações e teorizações à parte, materialmente - como a Justiça Constitucional dirigida a cidadãos deve ser - o arguido vê a sua situação processual e a possibilidade de ser punido agravar-se, já depois do cometimento de factos. Em qualquer caso, 54.A Decisão Sumária de que ora se reclama considera não ter qualquer cabimento a análise da constitucionalidade das normas sub judice pertencentes às Leis COVID-19 à luz do artigo 19.º, n.º 6 da Constituição. 55.Este entendimento de que os parâmetros ou limites materiais da declaração do estado de emergência não servem como critério de sindicância dos preceitos constantes de lei parlamentar ordinária (como é o caso da Lei n.º 1-A/2020), aprovada pela Assembleia da República, encontra-se vertido nos Acórdãos n.º 500/2021 e n.º 660/2001, os quais, como vimos, são amplamente citados na Decisão Sumária. 56.Não obstante o exposto, e salvo o devido respeito, o entendimento perfilhado na Decisão Sumária não pode proceder, porquanto o artigo 19.º n.º 6 da Constituição funciona igualmente como travão material face a medidas legislativas de emergência, ainda que aprovadas pela Assembleia da República no exercício da sua competência legislativa. 57.Ora, quando o legislador ordinário aprova "medidas excecionais [e temporárias] destinadas a fazer face a crise pandémica global" numa lógica de gestão da crise que deu origem à declaração do estado de emergência, tal legislação terá de estar funcionalmente integrada no quadro de exceção constitucional previsto no artigo 19.º da Constituição, 58.razão pela qual a atuação legislativa da Assembleia da República deverá respeitar os mesmos limites materiais impostos à suspensão de direitos, liberdades e garantias em situação de emergência, designadamente os que se encontram enunciados no artigo 19.º n.º 6 da Constituição. 59.Aliás, é precisamente o carácter excecional da legislação em causa que tem vindo a fundamentar a possibilidade de aplicação da suspensão da prescrição aí prevista a processos referentes a factos cometidos previamente à sua entrada em vigor. 60.Com efeito, não concebe a Recorrente que a tese da não vinculação da Assembleia da República ao disposto no artigo 19.º n.º 6 da Constituição possa traduzir-se na atribuição de um cheque em branco ao legislador ordinário, permitindo-lhe, pela via legislativa, mas em contexto material de exceção, afetar direitos que a Constituição expressamente declarou insuscetíveis de supressão. 61.Ora, a Constituição não pode tolerar através de legislação parlamentar ordinária rotulada como de caráter excecional e transitório o que expressamente proíbe pela via material — ou seja, através da declaração de estado de emergência do lado do Presidente da República, e das providências a tomar por parte do Governo. 62.Como é, por demais, evidente, a teleologia do preceito é a de não afetabilidade (total e incontornável) de certos direitos fundamentais em contexto de crise, e não a de mera distinção de etiqueta orgânica ou formal do ato legislativo. 63.Por fim, a Decisão Sumária convoca jurisprudência europeia, tanto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como do Tribunal de Justiça da União Europeia. 64.Com base nesta jurisprudência, conclui a Decisão Sumária que leis que estendem ou suspendem prazos de prescrição podem aplicar-se a procedimentos pendentes, desde que os factos não se encontrem prescritos à data da alteração legislativa e não exista arbitrariedade na aplicação da norma. 65.Porém, ainda que resultasse da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que o artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ("CEDH") não impõe uma proibição de retroatividade in malam partem de normas relativas à prescrição, mesmo quando, à luz do direito interno de um Estado Contratante, tais normas tenham natureza substantiva ou mista, tal não poderia impedir a aplicação do princípio da legalidade com a extensão com que ele é entendido e consagrado na Constituição. 66.Importa recordar que os Estados Contratantes não podem oferecer um nível de proteção inferior àquele consagrado na CEDH, embora o inverso seja plenamente admissível, podendo os ordenamentos jurídicos nacionais consagrar padrões mais exigentes de tutela dos direitos fundamentais (cfr. artigo 53.º da CEDH). 67.Quanto ao Acórdão Taricco do Tribunal de Justiça da União Europeia, importa sublinhar que estamos perante quadros normativos e fácticos substancialmente distintos: estava em causa a proteção eficaz dos interesses financeiros da União Europeia âmbito do sistema italiano de repressão criminal das fraudes de IVA. 68.Dito isto, tampouco a jurisprudência do TJUE no caso Taricco, mencionada na Decisão Sumária, poderia permitir justificar a aplicação retroativa do disposto nas normas subjudice. 69.O que sucedeu, aliás, na justiça italiana na sequência do Acórdão Taricco, em que o tribunal nacional afastou a aplicação da regra Taricco com fundamento na Constituição italiana, em concreto, atendendo à exigência ao princípio da legalidade em matéria penal. 70.Estas questões não foram devidamente abordadas na jurisprudência anterior e o seu desenvolvimento não foi permitido à Recorrente por via da sua notificação para apresentação de alegações. 71.Inexistindo fundamento legal para a prolação de Decisão Sumária quanto à Primeira Questão, pelos motivos acima aduzidos, requer-se que a mesma seja revogada e a Recorrente seja notificada para desenvolver a sua argumentação em sede de alegações. C. DA SEGUNDA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE Da inconstitucionalidade das normas invocadas pela Recorrente à luz do princípio da legalidade, da proteção da confiança ou previsibilidade das normas e do princípio da proporcionalidade. 72.No que respeita à Segunda Questão de Constitucionalidade, a Recorrente pretendeu ver apreciada a conformidade com a Constituição das normas que se extraem do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 6.º-B n.º 3 e 4 e artigo 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, conjugadas com o disposto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, quando interpretadas no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, por violação do princípio da legalidade, e do princípio da proteção da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, decorrentes dos artigos 29.º n.° 1 e 2.º da CRP e por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º n.°s 1 e 2 da CRP. 73.Quanto a este “segundo segmento" começa a Decisão Sumária por referir que "se se considera, previamente, como constitucionalmente conforme a previsão legal deste período excecional de suspensão da prescrição, é evidente, como corolário lógico que o mesmo deverá suceder quanto à interpretação normativa (...) no sentido de que esse período de suspensão da prescrição acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição previsto no regime geral das contraorden ações". 74.Por outras palavras, extrai-se da Decisão Sumária que, não sendo a suspensão extraordinária inconstitucional, o período de suspensão nela previsto deverá acrescer ao prazo estabelecido no RGCO, de modo a preservar o efeito útil dessa resposta legislativa excecional e temporária, sob pena de se neutralizara sua finalidade emergencial. 75.Tudo isto para concluir pela improcedência do recurso de constitucionalidade quanto a esta parte, determinando, portanto, não julgar inconstitucional as normas em análise conjugadas com o disposto no artigo 27.º-A n.° 2 do RGCO, quando interpretadas no sentido de que o período de suspensão da prescrição aí previsto acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição. Vejamos, pois. 76.No âmbito destas questões, a Veneranda Juiz Conselheira Relatora aplica o seu entendimento ao caso concreto, quando refere que "não faria qualquer sentido entender como não violando a Constituição essa suspensão da prescrição, mas considerar como inconstitucional, retirando-lhe grande parte do seu efeito útil, que essa suspensão possa "acrescer" a esse prazo máximo, dada também a sua natureza excecional e devidamente fundamentada (...)" 77.Parte, pois, a Decisão Sumária de um pressuposto primeiro erróneo: o de que, na jurisprudência anterior, foi afastada a norma tal como foi aplicada no caso concreto - i.e, que era objeto da jurisprudência anterior (e não era) saber se o período de suspensão COVID acrescia ou não ao período máximo de suspensão de seis meses previsto na lei. 78.Essa norma não foi, tanto quanto a Recorrente foi levada a entender, equacionada nos Acórdãos anteriores, desconhecendo-se qual a decisão que, em sede de tribunal que aplica o direito ordinário, foi dada ao caso concreto, na sequência daqueles acórdãos. 79.E também de um segundo pressuposto erróneo: o de que essa norma colocaria em causa o princípio fundamental que subjaz à decisão de não inconstitucionalidade da aplicação da suspensão do prazo de prescrição a processos pendentes por factos anteriores que seria a de alargamento do período da punição. 80.E aqui erróneo numa dupla vertente. 81.É que não só o objetivo da suspensão da prescrição é o de alargar o período da punição (mas o de assegurar que, durante determinados períodos da pandemia em que havia dificuldade de praticar atos processuais, essa dificuldade não impede a punição do comportamento), 82.como, em qualquer caso, apenas olhando para o caso concreto poderá concluir-se, como se faz na Decisão Sumária, que o enquadramento do período da suspensão da prescrição imposta pelas denominadas Leis COVID no período máximo de suspensão da prescrição de 6 meses retirar grande parte do seu efeito útil. 83.Como se sabe, as causas de suspensão da prescrição previstas no RGCO, designadamente as constantes das alíneas b) e c) do artigo 27.º-A, aplicam-se apenas quando existe fase judicial - ou seja, pressupõem a impugnação de uma decisão da autoridade administrativa. 84.Ora, este entendimento esquece uma realidade processual incontornável: mesmo no contexto da aplicação das Leis COVID-19, nem sempre o período de suspensão extraordinário coexiste com as alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, como sucede, por exemplo, nos processos de contraordenação em que não tenha ocorrido impugnação de decisão administrativa. 85.Por último, há um argumento para julgar esta norma inconstitucional que torna incompatível e contraditório todo o sentido da Decisão Sumária. 86.Se por um lado, aquando da análise da Primeira Questão de Constitucionalidade, a Veneranda Juíza Conselheira Relatora afastou expressamente o escrutínio das normas sub judice à luz do artigo 19.º n.º 6 da CRP, com o argumento de que não estavam em causa poderes de exceção do Presidente da República e do Governo sob o estado de emergência, 87.por outro lado, não entende a Recorrente a razão pela qual, ao apreciar a Segunda Questão de Constitucionalidade, se justifica que o período de suspensão da prescrição previsto nas Leis COVID-19 acresce aos períodos já decorrentes do regime ordinário do RGCO invocando precisamente a necessidade de preservar a finalidade emergencial dessas medidas excecionais e temporárias. 88.Concretizando: se, por um lado, se afasta o escrutínio das normas em causa à luz do artigo 19.º n.º 6 da Constituição por se tratar de legislação ordinária sem natureza emergencial própria, por outro lado, invoca-se essa mesma natureza excecional e emergencial para justificara cumulação ou adição de períodos de suspensão do prazo de prescrição. 89.Este argumento deixa exposto que, no caso da Primeira Questão de Constitucionalidade, a análise da mesma à luz do parâmetro constitucional decorrente do artigo 19.º n.º 6 e dos limites constitucionais impostos ao Estado de Emergência é necessária. Por último 90.A Decisão Sumária entendeu não apreciar a inconstitucionalidade da norma à luz do princípio da proteção da confiança legítima e da previsibilidade normativa, sem sequer dar oportunidade à Recorrente de desenvolver e aprofundar esta invocação. 91.A este propósito, note-se que a Recorrente tinha invocado a violação do princípio da proteção da confiança legítima e da previsibilidade normativa, porquanto considera que a inexistência de um limite máximo da suspensão do prazo de prescrição seria incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica e que a alteração desse limite máximo, a meio das regras do Jogo, viola a segurança jurídica e o princípio da confiança. 92.É que, as leis ordinárias da Assembleia da República devem observar os princípios constitucionais, designadamente o princípio basilar da proporcionalidade. 93.Por hipótese, mantendo-se as circunstâncias excecionais que justificaram a medida legislativa, poderia a suspensão dos prazos de prescrição perdurar indefinidamente, durante anos, no limite, sem qualquer termo certo. 94.Tal cenário apenas contribuiria para um agravamento drástico do clima de instabilidade jurídica e social, que já por si é característico de qualquer situação de rutura e anormalidade, comprometendo irremediavelmente a segurança jurídica dos cidadãos. 95.Logo, mantém a A. a mesma posição que já previamente expressou no Recurso para o Tribunal Constitucional: a fixação de limites temporais aos períodos de suspensão da prescrição no procedimento contraordenacional decorre de imperativos de certeza, segurança e previsibilidade jurídicas, assim como da efetivação atempada do ius puniendi estadual. 96.Tendo em conta o exposto, considera a Recorrente que os fundamentos constitucionais acima mencionados ficariam irremediavelmente comprometidos se os períodos de suspensão da prescrição previstos nas denominadas leis COVID-19 puderem extravasar os limites legais (de 6 meses) aplicáveis ao processo contraordenacional. 97.Tal entendimento consubstanciaria uma violação do princípio da legalidade, do princípio da proteção da confiança legítima e previsibilidade normativa, bem como do princípio da proporcionalidade, decorrentes dos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP e 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP. […]”. 6. A recorrida ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da Decisão Sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se negar provimento ao recurso de inconstitucionalidade interposto, por se considerar, e segundo a jurisprudência reiterada do Tribunal, «que as duas interpretações normativas efetuadas pelo tribunal a quo são conformes com a CRP». A ora reclamante não se conforma com tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente, e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: - «[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada na Decisão Sumária não versa sobre o mesmo thema decidendum nem serve de bitola para as questões sub judice»; - «[…] a questão da conformidade constitucional da interpretação das normas invocadas pela A., conjugadas com o disposto no artigo 27.º-A, n.º 2, do RGCO - no sentido de que o período de suspensão previsto acresce ao prazo máximo de seis meses de suspensão da prescrição, que corresponde à segunda questão de inconstitucionalidade tal como reformulada na Decisão Sumária - não foi ainda objeto de análise por parte deste Alto Tribunal». - «[…} não se mostrando preenchida, deste modo, a 2.ª parte do artigo 78.º-A n.º 1 da LTC, porquanto a questão não foi a mesma “objeto de decisão anterior do Tribunal", nem tendo sido a questão considerada como "manifestamente infundada", a A. entende que não estavam preenchidos os requisitos legais para a adoção de Decisão Sumária e que deverá a mesma ser revogada e a Recorrente notificada para oferecer alegações junto deste Alto Tribunal». - «[…] existem critérios constitucionais que não foram ponderados na Decisão Sumária e que, no entender da Recorrente, impõem uma diferente conclusão quanto à conformidade da norma com a Constituição». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. 10. Os fundamentos da reclamação apresentada podem reconduzir-se, então, a dois pontos fundamentais: primeiro, as decisões anteriores do TC para as quais a decisão sumária remete na sua fundamentação (ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC) não versam sobre a mesma questão de constitucionalidade, pelo que não podem legitimar uma decisão sumária; segundo, a decisão sumária não pondera todos os princípios constitucionais convocáveis pelo caso, sendo que outros existem que imporiam a conclusão pela desconformidade constitucional das normas em causa e, assim, a procedência do recurso de constitucionalidade. Além destes dois pontos argumentativos, a reclamante expressa a sua discordância perante a posição firmada na Jurisprudência do TC (32. e seguintes). Todavia, esta discordância em nada afeta a decisão sumária de que aqui se reclama. O facto de a reclamante discordar da posição do Tribunal não torna imprestável a remissão da decisão sumária para essa anterior jurisprudência, antes contribuindo para demonstrar que esta é plenamente aplicável ao caso e corretamente convocada (apenas contrária às pretensões da reclamante). O que a reclamante procura fazer não é infirmar a decisão sumária, antes discutir a posição de fundo do Tribunal na matéria. Posição de fundo esta que, por existir enquanto jurisprudência consolidada, só demonstra o preenchimento dos requisitos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. 11. De seguida, analisemos as duas insuficiências que a reclamante imputa à decisão sumária. Quanto ao primeiro ponto: é a própria reclamante que refere (26.) a existência de jurisprudência anterior do Tribunal segundo a qual a questão de inconstitucionalidade se pode, com inteira propriedade, considerar já previamente “tratada”, mesmo que o TC não tenha analisado os preceitos legais em causa, quando a questão de fundo seja substancialmente a mesma. Neste sentido, dispõe o Acórdão n.º 564/2008: «[…] Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibili­dade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situa­ções em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a ques­tão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos pre­ceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” [citando o Acórdão n.º 650/2004, e com referência ainda a vários outros Acórdãos (como sejam os Acórdãos n.ºs 131/2004, 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008), o que é demonstrativo da jurisprudência constante do Tribunal neste ponto] […]». Ora, no caso sub judice é precisamente isso que está em causa, remetendo a decisão sumária para acórdãos que se inserem numa corrente jurisprudencial relativa à matéria da suspensão da prescrição em razão da emergência sanitária causada pela doença COVID-19, pelo que, como se afirma na decisão sumária «a fundamentação constante de todas estas decisões é perfeitamente transponível para a primeira interpretação normativa em apreço, dado que estão justamente em causa os diversos preceitos legais que, por efeito da situação excecional de infeção epidemiológica por SARS-COV2 e doença COVID-19, determinaram sucessivamente vários períodos de suspensão do prazo prescricional do procedimento contraordenacional». Por sua vez, e continuando na decisão sumária impugnada, a mesma justifica cabalmente os motivos pelos quais se entendeu que os fundamentos dessas outras decisões se aplicam também perfeitamente in casu – «se se considera, previamente, como constitucionalmente conforme a previsão legal deste período excecional de suspensão da prescrição, é evidente, como corolário lógico, que o mesmo deverá suceder quanto à interpretação normativa (que é no fundo, uma mera consequência e decorrência lógica dessa primeira conclusão) no sentido que esse período de suspensão da prescrição acresce ao prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição previsto no regime geral das contraordenações. Não faria qualquer sentido entender como não violando a Constituição essa suspensão da prescrição, mas considerar como inconstitucional, retirando-lhe grande parte do seu efeito útil, que essa suspensão possa ‘acrescer’ a esse prazo máximo, dada também a sua natureza excecional e devidamente fundamentada». A reclamante não aduziu quaisquer razões que levem a afastar o bem fundado desta conceção. Além disso, a reclamante parece ainda autonomizar o não tratamento prévio por este Tribunal, não só das normas isoladamente consideradas (a Primeira Questão de Constitucionalidade, como reestruturada pela decisão sumária), mas igualmente destas normas conjugadas com o artigo 27.º-A, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO) (a Segunda Questão de Constitucionalidade, como reestruturada pela decisão sumária). Também aqui não se entrevê qualquer argumento da reclamante que leve a infirmar a Decisão previamente tomada. Na realidade, também aqui a questão a decidir é «simples» (na expressão do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC), porquanto é efetivamente – como a decisão sumária explana e a reclamante não reconhece – um corolário lógico da admissibilidade constitucional das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, e 6.º-C, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02. Dependendo, como depende, o efeito útil destas normas da sua não sujeição ao prazo máximo de suspensão, mal se compreenderia que a mesma situação de excecionalidade («este particular e especialíssimo contexto» (v. o Acórdão 500/2021, citado pela decisão sumária) que em parte fundamenta a legitimidade jusconstitucional da suspensão do prazo de prescrição para além do regime geral, não fundamente, nos mesmos termos, o acréscimo ao prazo máximo de duração dessa suspensão. Não se argumente – como, na realidade, faz a reclamante (85. e seguintes) – que a decisão sumária entra em contradição lógica ao afastar a relevância da consideração do artigo 19.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (remetendo para o Acórdão n.º 500/2021) pelo enquadramento legislativo ser, não o dos poderes de exceção que nesse artigo se enquadram, mas antes o do poder legislativo comum, e, em simultâneo, fazer relevar a situação de exceção vivida na legitimação das normas em causa. Qualquer contradição sempre seria meramente aparente. Nada há de contraditório em aceitar que a Lei, que foi aprovada no exercício do normal poder legislativo da Assembleia da República, possa ser compreendida à luz do (tal como motivada pelo) contexto de emergência que se vivia no momento da sua aprovação. 12. Quanto ao segundo ponto: a reclamação incide ainda (90. e seguintes) sobre a não mobilização de determinados princípios constitucionais, que, no entendimento da reclamante, são relevantes nesta matéria e impõem uma decisão diferente (em último termo, impõem a decisão de conceder provimento à posição sufragada pela reclamante). Esta argumentação, como demonstraremos de imediato, também não procede. Os princípios em causa seriam o «princípio da proteção da confiança legítima e da previsibilidade normativa», que a reclamante invocara porque «considera que a inexistência de um limite máximo da suspensão do prazo de prescrição seria incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica e que a alteração desse limite máximo, a meio das regras do Jogo, viola a segurança jurídica e o princípio da confiança». Convém, neste momento, esclarecer o equívoco patente nesta posição. É errado afirmar que a decisão sumária não teve em conta o princípio da proteção da confiança e da previsibilidade das normas, ínsitos no princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). Na decisão afirma-se (citando o Acórdão 660/2021): «[…] Aliás, a aqui recorrente invoca a «violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo», mas os três primeiros parâmetros foram já devidamente tidos em conta, desde logo, nos dois arestos dos quais foram extraídos os excertos transcritos, como resulta evidente das transcrições dos mesmos já efetuadas. No que respeita ao princípio da proteção da confiança e da previsibilidade, porventura merecedor de menor atenção do julgador, retenha-se, por exemplo, o seguinte trecho do segundo acórdão convocado (itálicos adicionados) «[…] A razão de ser desta causa de suspensão derivou, única e exclusivamente, da situação de emergência sanitária e que originou o estancamento da atividade judiciária, por um determinado período. Tal premissa conduz-nos à conclusão de que as finalidades subjacentes ao próprio regime da prescrição, que ditam a sujeição desta causa de suspensão ao princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, não se verificam, porquanto não presidiu à sua consagração uma finalidade de política criminal que reclame o freio do princípio da legalidade, como defesa do cidadão perante o ius puniendi do Estado: pelas razões descritas, nem está em causa reverter sobre o arguido as consequências da inércia pretérita do Estado, nem uma violação do princípio da confiança, já que o evento era imprevisível, para além do arguido, para qualquer outro sujeito processual e para o próprio Estado titular da ação penal, não sendo a situação de pandemia, pela sua imprevisibilidade, apta a constituir um quadro de referência sobre o qual se possa falar de “confiança” (essencialmente no mesmo sentido, v. o já citado Acórdão n.º 500/2021). […]». Ora, constata-se por este excerto que a decisão sumária não deixou de ter em conta o princípio da proteção da confiança, apenas julgou que este não foi violado in casu. Algo que bem se compreende uma vez que, e como na realidade resulta claro da leitura do excerto do Acórdão 660/2021, a situação de excecionalidade na base das normas em causa, se é uma tal que afasta a própria violação do princípio da legalidade (é uma tal que não reclama «o freio do princípio da legalidade»), em princípio será igualmente suficiente para afastar a situação de confiança legítima que merece a proteção do princípio em causa (princípio este que é, por natureza, permeável ao problema do caso – segundo a própria jurisprudência do Tribunal (v. Acórdãos n.os 287/1990, 128/2009, 477/2020). É o que, em concreto, acontece. Nestes termos, e também aqui, a argumentação da reclamante não procede. 13. Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «as duas interpretações normativas efetuadas pelo tribunal a quo são conformes com a CRP», pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes