Tribunal Constitucional

1338/2025

Data
2026-05-19
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6896 palavras)

ACÓRDÃO Nº 448/2026 Processo n.º 1338/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos de acidente de trabalho, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a A. AG, Sucursal em Portugal, seguradora e ora reclamante, interpôs recurso para esse Tribunal da decisão prolatada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo do Trabalho de Leiria – Juiz 1, em 11 de abril de 2025, nos termos da qual se decidiu «(…) 1- Fix[ar] a desvalorização funcional do sinistrado, melhor id nos autos, em 0,0199 de IPP, reportada a 11.09.2024 e de 0,02985 reportada a 21.12.2024; [§] 2- Conden[ar] a Companhia de Seguros, a pagar ao referido sinistrado, o seguinte: [§] 2.1. o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 273,59, reportada a 11.09.2024, a calcular de acordo com a base técnica de cálculo de remição das pensões de acidente de trabalho, anexa à Portaria n-11/2000, de 13 de Janeiro; [§] 2.2. o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 136,79, reportada a 21.12.2024, a calcular de acordo com a base técnica de cálculo de remição das pensões de acidente de trabalho, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro; [§] 2.3. a quantia de € 15,00 a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao GML; [§] 2.4. os juros de mora à taxa legal de 4% sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e sobre todas as demais prestações já vencidas a calcular-se desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.». Por decisão de 10 de outubro de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. 2. O recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), foi admitido por despacho de 10 de novembro de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «[…] Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: I – Decidiu o douto Acórdão de que se recorre que: - Não resulta do AUJ do STJ n.º 16/2024 que para beneficiar da aplicação da bonificação 1,5 o sinistrado terá de lançar mão do incidente de revisão da incapacidade. O que se extrai do mesmo é que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade. A bonificação prevista na instrução n.º 5 do Anexo I da TNI é aplicada aos coeficientes de incapacidade previstos e a atribuir ao sinistrado no âmbito dos respetivos processos de acidente de trabalho e não apenas no caso de revisão da incapacidade. - No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI não se impõe a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão. - A aplicação de tal fator pode ser feita de forma automática, apenas por força da idade, desde que o sinistrado não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele fator, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho ou do incidente de revisão da incapacidade. Ora, II – A decisão de aplicar automaticamente o fator de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade e sem a sua submissão a exame médico pericial para efeitos de ver satisfeito tal desiderato, vai para além da Jurisprudência fixada no AUJ nº 16/2024, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, do qual decorre que o aumento da incapacidade terá de ter na sua base um incidente de revisão, e é inconstitucional. III – Defende o douto Acórdão recorrido que é de aplicar o fator de bonificação 1,5 previsto na TNI, posto que persistem os pressupostos que determinaram a jurisprudência fixada e não se vislumbram razões convincentes para dela divergir. IV – Entende contudo a recorrente, com todo o respeito, que é muito, que no douto AUJ nº 16/2024 não foi profundamente abordada a temática respeitante ao aumento da incapacidade por aplicação de uma Instrução - pois é tão só uma instrução destinada a ser usada na avaliação médico-legal - constante de uma norma instrumental relativamente à Lei reguladora dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. V – O douto Acórdão recorrido não só se suporta no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, como vai mesmo para além dele. VI – A interpretação normativa, adotada no douto acórdão recorrido, no sentido de a bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do nº. 5 das Instruções Gerais da TNI não depender de um agravamento da situação clínica do sinistrado, tendo apenas como determinante que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e não tenha beneficiado desse fator, e que tal não viola qualquer princípio constitucional, é, no entender da recorrente, claramente violadora dos princípios da igualdade, consagrado no Artº 13º, e do direito à justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho, consagrado no Artigo 59º. nº 1, al. f), ambos da Constituição da República Portuguesa. VII – A ora recorrente suscitou precisamente a inconstitucionalidade desta interpretação normativa nas alegações de recurso de apelação que interpôs na primeira instância, conforme Conclusões J a V, nas quais afirmou, nomeadamente, que: M – A interpretação normativa dada à alínea a) do nº5das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23/10 pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/24, que é acolhida na douta sentença recorrida, é claramente inconstitucional. N – A. interpretação normativa dada à alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada em anexo ao Dec. Lei nº 352/2007, de 23/10, no sentido de a bonificação do fator 1,5 prevista nesse normativo dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, é violadora dos princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. O – Aplicar o bónus de 50% do valor da pensão nas hipóteses de decurso da idade, a categoria dos trabalhadores lesados com mais de 50 anos acaba por sair manifestamente beneficiada com o entendimento que sobre esta matéria foi acolhido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº16/2024 P – A diferença de tratamento permitida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e aqui também adotada na douta decisão recorrida viola o princípio da igualdade consagrado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode ser acolhida. Q – Também o princípio constitucional do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º nº 1 i) é desrespeitado com a aplicação automática do coeficiente de bonificação preconizada na decisão recorrida, por remição para o Acórdão Uniformizador nº 16/2024. (...) U – A interpretação dada pelo Acórdão Uniformizador acolhida na decisão recorrida permite, pois, uma valoração múltipla do mesmo fator para efeitos de reparação, claramente violadora das exigências regulativas do princípio da justa reparação, pois permite uma cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa, a saber a idade. (...) Y - Atribuir uma bonificação automática pela idade é tratar por igual, pessoas com características diferentes, em claro desrespeito pelos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação, consagrados nos artigos 13ºe 59ºnº 1 f) da Constituição da República Portuguesa. Z – A decisão recorrida, ao fixar em 0,02985 o coeficiente global de incapacidade do sinistrado desde 21/12/2024 e, consequentemente, ao condenar a seguradora no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia do valor de € 136,79 devida desde 21/12/2024, violou o disposto nos Artigos 20º, 21º nºs 1 e 3, e 48º nº 3 c), todos da Lei nº 98/2009, de 04/09, bem como a norma constante do nº5, alínea a) das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada pelo Decreto Dei nº352/2007, de 23 /10, e ainda os Princípios consagrados nos Artigos 13º e 59º nº 1 j) da Constituição da República Portuguesa, aprovada por Decreto de 10 de Abril de 1976, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que elimine a parte final do número 1, bem como o número 2.2, ambos da parte decisória da douta sentença e decida fixar ao sinistrado apenas a incapacidade permanente parcial de 0,0199 reportada a 11.09.2024 e condene a. seguradora apenas no pagamento de um capital de remição de uma pensão anual do montante de €273,59 /duzentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos) VIII – A douta decisão de que ora se recorre não admite já recurso ordinário, face ao valor da causa. IX – A recorrente vem, por isso, ao abrigo do disposto no Artº 70º nº 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/11), recorrer do Acórdão proferido nos autos em 10 de Outubro de 2025, que tem a referência citius 12253016. TERMOS EM QUE: Por estar em tempo, ter legitimidade e estarem cumpridos os pressupostos legalmente exigidos, se requer seja admitido o presente recurso, com todas as consequências legais.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 336/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 5. Nos termos relatados, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente manifestou a intenção de ver apreciada «[a] interpretação normativa, adotada no douto acórdão recorrido, no sentido de a bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do nº. 5 das Instruções Gerais da TNI não depender de um agravamento da situação clínica do sinistrado, tendo apenas como determinante que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e não tenha beneficiado desse fator, e que tal não viola qualquer princípio constitucional, é, no entender da recorrente, claramente violadora dos princípios da igualdade, consagrado no Artº 13º, e do direito à justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho, consagrado no Artigo 59º. nº 1, al. f), ambos da Constituição da República Portuguesa.». Assim delineado o objeto do recurso, é evidente a sua inidoneidade, pelas razões que se passam a expor. 6. Perante o teor global do requerimento de interposição do recurso, onde a recorrente invoca, por diversas vezes, a desconformidade entre o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro, e o entendimento adotado na decisão recorrida – correspondente ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de outubro de 2025 – cumpre começar por esclarecer que não cabe a este Tribunal emitir qualquer juízo sobre esse invocado desalinhamento. Diferentemente, a este tribunal cabe fiscalizar a constitucionalidade de normas de direito infraconstitucional. Posto isto, atente-se no teor do preceito legal que delimitou o objeto do recurso: «5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor (…).». Conforme relatado, a recorrente veio submeter à apreciação deste Tribunal a “interpretação” segundo a qual a bonificação ali referida «não depende de um agravamento da situação clínica do sinistrado». Compulsado o requerimento em apreço, constata-se que a referida “inexigência” resulta da «(…) decisão de aplicar automaticamente o fator de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade e sem a sua submissão a exame médico pericial para efeitos de ver satisfeito tal desiderato (…).» (sublinhado nosso). Assim sendo, o inconformismo da recorrente – materializado na invocação de um vício de inconstitucionalidade sobre uma putativa interpretação da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro – incide sobre o facto de o tribunal recorrido ter entendido que aquele preceito era convocável para dirimir este caso, independentemente de os autos não emergirem de um incidente de revisão da incapacidade. Ou seja, através de uma questão de inconstitucionalidade, assente na putativa desconsideração de um pressuposto de aplicação – o que, por si só, levaria à inidoneidade do objeto do recurso, como se dirá – temos que a recorrente, afinal, discorda da possibilidade de convocar o preceito legal em apreço no presente caso. Ora, como se deixou antever supra, basta que o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal integre o facto relativo à omissão de uma determinada condição de aplicação, para que tal seja considerado objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade, desde logo, por carecer de normatividade. Ao que acresce o facto de que, independentemente da natureza do enunciado sob apreciação, o seu conhecimento poderia conduzir à emissão de um juízo positivo de constitucionalidade sobre a forma como o tribunal recorrido deveria ter interpretado o direito ordinário, reconfigurando o seu leque de competências. Isto porque, conforme tem sido afirmado pela jurisprudência constitucional, o Tribunal Constitucional deve limitar-se à apreciação da conformidade constitucional dos critérios normativos que sustentaram as decisões judiciais proferidas pelas instâncias comuns, o que, como se concluiu, não foi trazido à sua apreciação. Nestes termos, é evidente a inidoneidade do objeto do recurso. (…)». 4. Desta decisão a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes: «(…) I — Entendeu o Colendo Senhor Juiz Conselheiro Relator não ser de conhecer do objeto do recurso em virtude de a ora recorrente não ter levado à apreciação deste Tribunal a conformidade constitucional dos critérios normativos que suportaram a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 10 de Outubro de 2025 no processo nº 3222/24.5T8LRA.Cl. Considera o Mui Ilustre Magistrado Relator que (...) o inconformismo da recorrente - materializado na invocação de um vício de inconstitucionalidade sobre uma putativa interpretação da alínea, a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 552/2007, de 23 de outubro - incide sobre o facto de o tribunal recorrido ter entendido que aquele preceito era convocável para dirimir este caso, independentemente de os autos não emergirem de um incidente de revisão da incapacidade. Ou seja, através de uma questão de inconstitucionalidade, assente na putativa desconsideração de um pressuposto de aplicação — o que, por si só, levaria à inidoneidade do objeto do recurso, como se dirá - temos que a recorrente, afinal, discorda da possibilidade de convocar o preceito legal cm apreço no presente caso." II — Com todo o respeito, que é muito, não pode a recorrente conformar-se com esta decisão. Na verdade, III — A interpretação normativa que se pretende seja submetida à apreciação deste Colendo Tribunal é a que foi dada à alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23 de outubro no sentido de a bonificação do fator U prevista nesse normativo dever ser concedida automaticamente apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, independentemente de um agravamento da situação clínica do sinistrado. IV — A recorrente invocou, e reitera, que esta interpretação normativa acolhida no Acórdão recorrido é violadora dos princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e é este juízo de constitucionalidade que pretende ver submetido à apreciação deste Tribunal. V — Para lá de discordar da possibilidade de convocar o preceito legal em apreço — Número 5, alínea a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23/10 — na situação dos autos e em casos semelhantes, a recorrente alegou também, e fundamentalmente, que a interpretação normativa dada ao preceito na douta sentença de primeira instância e sufragada no douto acórdão recorrido, é claramente inconstitucional. VI - Nas alegações de recurso de apelação a ora recorrente afirmou, nomeadamente: N - A interpretação normativa dada à alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada em anexo ao Dec.-Lei nº 552/2007, de 25/10, no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista nesse normativo dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, é violadora dos princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), da. Constituição da República. Portuguesa. O - Aplicar o bónus de 50% do valor da pensão nas hipóteses de decurso da idade, a categoria dos trabalhadores lesados com mais de 50 anos acaba por sair manifestamente beneficiada com o entendimento que sobre esta matéria foi acolhido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024. P - A diferença de tratamento permitida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e aqui também adotada na douta decisão recorrida viola, o princípio da igualdade consagrado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa., pelo que não pode ser acolhida. Q - Também o princípio constitucional do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º nº 1 f) é desrespeitado com a aplicação automática do coeficiente de bonificação preconizada na decisão recorrida, por remição para o Acórdão Uniformizador nº 16/2024. (...) U - A interpretação dada pelo Acórdão Uniformizador acolhida na decisão recorrida permite, pois, uma valoração múltipla do mesmo fator para efeitos de reparação, claramente violadora das exigências regulativas do princípio da justa reparação, pois permite uma cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa, a saber a idade. (…) Y — Atribuir uma bonificação automática pela idade é tratar por igual, pessoas com características diferentes, em claro desrespeito pelos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação, consagrados nos artigos 13º e 59 nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa. Z — A decisão recorrida, ao fixar em 0,02985 o coeficiente global de incapacidade do sinistrado desde 21/12/2024 e, consequentemente, ao condenara seguradora no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia do valor de € 136.79 devida desde 21112/2024, violou o disposto nos Artigos 20º, 21º n.ºs 1 e 3, e 48º n.º 3 c), todos da Lei n.º 98/2009, de 04/09, bem como a norma constante do n.º 5, alínea a) das Instruções Gerais da T.N.L, aprovada pelo Decreto Lei n.º 352/2007, de 23/10, e ainda os Princípios consagrados nos Artigos 13º e 59º n.º 1 f) da Constituição da República Portuguesa, aprovada por Decreto de 10 de Abril de 1976, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que elimine a parte final do número 1, bem como o número 2.2, ambos da parte decisória da douta sentença e decida fixar ao sinistrado apenas a incapacidade permanente parcial de 0,0199 reportada a 11.09.2024 e condene a seguradora apenas no pagamento de um capital de remição de uma pensão anual do montante de € 273,59 (duzentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos) VII — A Reclamante suscitou, pois, perante as instâncias a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada ao preceito em causa, a saber a interpretação da norma constante do nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, no sentido de a mesma ser de aplicação automática, tendo apenas como critério a idade do sinistrado. VIII — Entende, pois, a recorrente, que o que está em causa no presente recurso não é a possibilidade de aplicar, ou não, a norma constante do nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/ 2007, de 23/10, mas sim a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dada a esse preceito. IX — Por tudo o que, pretende a recorrente que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária nº 336/2026, de 30-03-2026. TERMOS EM QUE Deve: A) ser deferida a presente reclamação, revogando-se a douta decisão sumária nº 336/2026, e, em sua substituição, B) ser proferida decisão que mande conhecer-se do objeto do recurso (­…)». 5. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, salientando – na linha da decisão reclamada – o facto de a reclamante imputar inconstitucionalidades à própria decisão. Estando essa sindicância vedada ao Tribunal Constitucional e considerando que a reclamante não logrou aduzir argumentos aptos a colocar em causa a decisão sob reclamação, a sua resposta vai no mesmo sentido da decisão sumária reclamada. São os seguintes os termos da resposta do Ministério Público: «(…) 1.º Pela douta Decisão Sumária nº336/2026, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela ora reclamante, ao abrigo do disposto nos Artigos 70º nºs 1, alínea b) e 2, 72º nºs 1 b) e 2, 75º nº 1 e 75º-A, todos da Lei nº 28/82, de 15/11. 2.º A recorrente recorrera para o Tribunal Constitucional referindo no requerimento de interposição do recurso: I — Decidiu o douto Acórdão de que se recorre que: Não resulta do AUJ do STJ nº16/2024 que para beneficiar da aplicação da bonificação 1,5 o sinistrado terá de lançar mão do incidente de revisão da incapacidade. O que se extrai do mesmo é que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade. A bonificação prevista na instrução nº5 do Anexo I da TNI é aplicada aos coeficientes de incapacidade previstos e a atribuir ao sinistrado no âmbito dos respetivos processos de acidente de trabalho e não apenas no caso de revisão da incapacidade. No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI não se impõe a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão. A aplicação de tal fator pode ser feita de forma automática, apenas por força da idade, desde que o sinistrado não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele fator, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho ou do incidente de revisão da incapacidade. Ora, II — A decisão de aplicar automaticamente o fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade e sem a sua submissão a exame médico pericial para efeitos de ver satisfeito tal desiderato, vai para além da Jurisprudência fixada no AUJ nº 16/2024, publicado no Diário da República nº244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, do qual decorre que o aumento da incapacidade terá de ter na sua base um incidente de revisão, e é inconstitucional. III — Defende o douto Acórdão recorrido que é de aplicar o fator de bonificação 1,5 previsto na TNI, posto que persistem os pressupostos que determinaram a jurisprudência fixada e não se vislumbram razões convincentes para dela divergir. IV — Entende, contudo, a recorrente, com todo o respeito, que é muito, que no douto AUJ nº 16/2024 não foi profundamente abordada a temática respeitante ao aumento da incapacidade por aplicação de uma Instrução — pois é tão só uma instrução destinada a ser usada na avaliação médico-legal — constante de uma norma instrumental relativamente à Lei reguladora dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. V — O douto Acórdão recorrido não só se suporta no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, como vai mesmo para além dele. VI — A interpretação normativa, adotada no douto acórdão recorrido, no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do nº. 5 das Instruções Gerais da TNI não depender de um agravamento da situação clínica do sinistrado, tendo apenas como determinante que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e não tenha beneficiado desse fator, e que tal não viola qualquer princípio constitucional, é, no entender da recorrente, claramente violadora dos princípios da igualdade, consagrado no Artº 13º, e do direito à justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho, consagrado no Artigo 59º. nº 1, al. f). ambos da Constituição da República Portuguesa. VII — A ora recorrente suscitou precisamente a inconstitucionalidade desta interpretação normativa nas alegações de recurso de apelação que interpôs na primeira instância, conforme Conclusões J a V, nas quais afirmou, nomeadamente, que: M-A interpretação normativa dada à alínea a) do n º5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23/10 pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº16/24, que é acolhida na douta sentença recorrida, é claramente inconstitucional N —A. interpretação normativa dada à alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.L, aprovada em anexo ao Dec. Lei nº 352/2007, de 23/10, no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista nesse normativo dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, é violadora dos princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea í), da Constituição da República Portuguesa. O — Aplicar o bónus de 50% do valor da pensão nas hipóteses de decurso da idade, a categoria dos trabalhadores lesados com mais de 50 anos acaba por sair manifestamente beneficiada com o entendimento que sobre esta matéria foi acolhido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024 P — A diferença de tratamento permitida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e aqui também adotada na douta decisão recorrida viola o princípio da igualdade consagrado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode ser acolhida. Q - Também o princípio constitucional do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º nº 1 f) é desrespeitado com a aplicação automática do coeficiente de bonificação preconizada na decisão recorrida, por remição para o Acórdão Uniformizador nº 16/2024. (…) U — A interpretação dada pelo Acórdão Uniformizador acolhida na decisão recorrida permite, pois, uma valoração múltipla do mesmo fator para efeitos de reparação, claramente violadora das exigências regulativas do princípio da justa reparação, pois permite uma cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa, a saber a idade. (...) Y- Atribuir uma bonificação automática pela idade é tratar por igual, pessoas com características diferentes, em claro desrespeito pelos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação, consagrados nos artigos 13ºe 59ºnºlí) da Constituição da República Portuguesa, Z— A decisão recorrida, ao fixar em 0,02985 o coeficiente global de incapacidade do sinistrado desde 21/12/2024 e, consequentemente, ao condenar a seguradora no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia do valor de € 136,79 devida desde 21/12/2024, violou o disposto nos Artigos 20º, 21º nºs 1 e 3, e 48º nº 3 c), todos da Lei nº 98/2009, de 04/09, bem como a norma constante do nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada pelo Decreto Lei nº352/2007, de 23 /10, e ainda os Princípios consagrados nos Artigos 13º e 59º nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa, aprovada por Decreto de 10 de Abril de 1976, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que elimine a parte final do número 1, bem como o número 2.2, ambos da parte decisória da douta sentença e decida fixar ao sinistrado apenas a incapacidade permanente parcial de 0,0199 reportada a 11.09.2024 e condene a seguradora apenas no pagamento de um capital de remição de uma pensão anual do montante de €273,59 (duzentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos). 3º O Mmo. Senhor Juiz Conselheiro relator, após delimitar o objeto do recurso nos seguintes termos «[a] interpretação normativa, adotada no douto acórdão recorrido, no sentido de a bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI não depender de um agravamento da situação clínica do sinistrado, tendo apenas como determinante que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e não tenha beneficiado desse fator, e que tal não viola qualquer princípio constitucional, é, no entender da recorrente, claramente violadora dos princípios da igualdade, consagrado no Art. 13º, e do direito à justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho, consagrado no Artigo 59º. nº 1, al. J), ambos da Constituição da República Portuguesa, concluiu pela evidente a inidoneidade do recurso. 4º Para assim concluir, entendeu o Mmo. Senhor Juiz Conselheiro relator que: A recorrente veio submeter à apreciação deste Tribunal a “interpretação” segundo a qual a bonificação ali referida «não depende de um agravamento da situação clínica do sinistrado». Compulsado o requerimento em apreço, constata-se que a referida "inexigência" resulta da «(...) decisão de aplicar automaticamente o fator de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabe/a Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade e sem a sua submissão a exame médico pericial para efeitos de ver satisfeito tal desiderato (...).» (sublinhado nosso). Assim sendo, o inconformismo da recorrente — materializado na invocação de um vício de inconstitucionalidade sobre uma putativa interpretação da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto- Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro — incide sobre o facto de o tribunal recorrido ter entendido que aquele preceito era convocável para dirimir este caso, independentemente de os autos não emergirem de um incidente de revisão da incapacidade. 5º E continua: Ou seja, através de uma questão de inconstitucionalidade, assente na putativa desconsideração de um pressuposto de aplicação — o que, por si só, levaria à inidoneidade do objeto do recurso, como se dirá — temos que a recorrente, afinal, discorda da possibilidade de convocar o preceito legal em apreço no presente caso. Ora, como se deixou antever supra, basta que o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal integre o facto relativo à omissão de uma determinada condição de aplicação, para que tal seja considerado objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade, desde logo, por carecer de normatividade. Ao que acresce o facto de que, independentemente da natureza do enunciado sob apreciação, o seu conhecimento poderia conduzir à emissão de um juízo positivo de constitucionalidade sobre a forma como o tribunal recorrido deveria ter interpretado o direito ordinário, reconfigurando o seu leque de competências. Isto porque, conforme tem sido afirmado pela jurisprudência constitucional, o Tribunal Constitucional deve limitar-se à apreciação da conformidade constitucional dos critérios normativos que sustentaram as decisões judiciais proferidas pelas instâncias comuns, o que, como se concluiu, não foi trazido à sua apreciação. Nestes termos, é evidente a inidoneidade do objeto do recurso. 6º Tendo, assim, decidido não admitir o recurso. 7º Reclama, agora, a recorrente da referida Decisão Sumária nº336/2026, alegando, em suma: III — A interpretação normativa que se pretende seja submetida à apreciação deste Colendo Tribunal é a que foi dada à alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº, 352/2007 de 23 de outubro no sentido d£ a bonificação do fator 1.5 prevista nesse normativo dever ser concedida automaticamente apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, independentemente de um agravamento da situação clínica do sinistrado. IV — A recorrente invocou, e reitera, que esta interpretação normativa acolhida no Acórdão recorrido é violadora dos princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e J9º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e é este juízo de constitucionalidade que pretende ver submetido à apreciação deste Tribunal. V - Para lá de discordar da possibilidade de convocar o preceito legal em apreço - Número 5, alínea a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº 352/2007 de 23/10 — na situação dos autos e em casos semelhantes, a recorrente alegou também, e fundamentalmente, que a interpretação normativa dada ao preceito na douta sentença de primeira instância e sufragada no douto acórdão recorrido, é claramente inconstitucional. (…) VIII — Entende, pois, a recorrente, que o que está em causa no presente recurso não é a possibilidade de aplicar, ou não, a norma constante do nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, mas sim a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dada a esse preceito. 8º Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários. 9º O recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos. 10º Quando o recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida – como sucede na formulação dada no caso sub judice - incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica. 11º Tal como no caso em análise no Acórdão nº232/2023, de 11 de maio, também aqui afigura-se que a recorrente não cumpriu esse ónus, tendo apenas enunciado a questão de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, quando, na realidade, verifica-se que apenas pretende questionar os critérios interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade de subsunção dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. 12º A reclamante entende que a norma não devia ter sido aplicada ao caso, imputando inconstitucionalidades à própria decisão como de forma expressa consta do ponto II do requerimento de interposição do recurso quando afirma: A decisão de aplicar automaticamente o fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade e sem a sua submissão a exame médico pericial para efeitos de ver satisfeito tal desiderato, vai para além da Jurisprudência fixada no AUJ nº 16/2024, publicado no Diário da República nº244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, do qual decorre que o aumento da incapacidade terá de ter na sua base um incidente de revisão, e é inconstitucional. (sublinhado nosso) 13º Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional. 14º Parece-nos, enfim, que a reclamante não logrou aduzir argumentos aptos a colocar em causa a douta decisão sob reclamação, devendo o recurso ser recebido. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 336/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7. Ficou sinalizada na decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, concretamente a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade. E tal conclusão suportou-se em diversas ordens de razões: em primeiro lugar, foi invocada a desconformidade entre um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e o entendimento vertido na decisão reclamada, não sendo discutida qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em segundo lugar, porque o inconformismo da recorrente se materializou, também, no facto de o tribunal recorrido ter entendido que um determinado preceito era convocável para dirimir o caso, isto é, a questão de constitucionalidade assentava aqui na putativa desconsideração de um pressuposto de aplicação, discordando a recorrente da possibilidade de convocar o preceito legal em apreço no caso sub iudice – bastando que o enunciado submetido à apreciação do Tribunal Constitucional integre o facto relativo à omissão de uma determinada condição de aplicação para que o objeto seja inidóneo, por carecer de normatividade. Em terceiro e último lugar, o conhecimento do enunciado apresentado a este Tribunal poderia conduzir à emissão de um juízo positivo de constitucionalidade sobre a forma como o tribunal recorrido interpretou o direito ordinário, quando o Tribunal Constitucional se tem de limitar à apreciação da conformidade constitucional dos critérios normativos que sustentam as decisões judiciais. Por estas três ordens de razões concluiu-se pela inidoneidade do objeto do recurso, o que conduziu ao seu não conhecimento. 8. Analisado o conteúdo da reclamação, revela-se ostensivo que não é carreado para os autos nenhum novo argumento que pudesse permitir a inversão do juízo a que se chegou na Decisão Sumária reclamada. A recorrente limita-se a enquadrar e transcrever tal decisão (cfr. I.), manifestando a sua não conformação em relação à mesma (II.). Todavia, quando pretende mostrar porque pretenderia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional uma interpretação normativa, limita-se a repetir os termos do recurso, sem qualquer elemento novo (III. e IV.) e a transcrever as alegações do recurso de apelação (VI.). No mais, reitera a sua discordância quanto à convocação do preceito legal em apreço (V.), afirma que suscitou, perante as instâncias, a inconstitucionalidade normativa dada ao preceito em causa, o que é irrelevante em face dos termos da decisão reclamada (VII.), concluindo, sem nenhum suporte argumentativo, que está em causa a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dada ao preceito (VIII.). 9. Em suma, e como conclui o Ministério Público, a recorrente não cumpriu o ónus de enunciação do sentido dado ao preceito invocado, verificando-se «que apenas pretende questionar os critérios interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade de subsunção dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma inversão do decidido» (11.º), «imputando inconstitucionalidades à própria decisão como de forma expressa consta do ponto II do requerimento de interposição do recurso» (12.º), estando «essa sindicância vedada ao Tribunal Constitucional» (13.º). 10. Em consequência do que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 336/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro