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ACÓRDÃO Nº
448/2026
Processo
n.º 1338/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos de acidente de trabalho, vindos do Tribunal da Relação de
Coimbra, a A. AG, Sucursal em Portugal, seguradora e ora reclamante, interpôs
recurso para esse Tribunal da decisão prolatada pelo Tribunal Judicial da Comarca
de Leiria, Juízo do Trabalho de Leiria – Juiz 1, em 11 de abril de 2025, nos
termos da qual se decidiu «(…) 1- Fix[ar] a desvalorização funcional
do sinistrado, melhor id nos autos, em 0,0199 de IPP, reportada a 11.09.2024 e
de 0,02985 reportada a 21.12.2024; [§] 2- Conden[ar] a Companhia
de Seguros, a pagar ao referido sinistrado, o seguinte: [§] 2.1. o
capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 273,59,
reportada a 11.09.2024, a calcular de acordo com a base técnica de cálculo de
remição das pensões de acidente de trabalho, anexa à Portaria n-11/2000, de 13
de Janeiro; [§] 2.2. o capital de remição calculado com base na pensão
anual no montante de € 136,79, reportada a 21.12.2024, a calcular de acordo com
a base técnica de cálculo de remição das pensões de acidente de trabalho, anexa
à Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro; [§] 2.3. a quantia de € 15,00 a
título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao GML;
[§] 2.4. os juros de mora à taxa legal de 4% sobre o capital de remição
desde o dia seguinte ao da alta e sobre todas as demais prestações já vencidas
a calcular-se desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.».
Por
decisão de 10 de outubro de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou
improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
2.
O recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), foi admitido por despacho de 10 de novembro de 2025,
proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, constando do respetivo
requerimento de interposição o seguinte:
«[…]
Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional:
I – Decidiu o douto Acórdão de que se recorre que:
- Não resulta do AUJ do STJ n.º 16/2024
que para beneficiar da aplicação da bonificação 1,5 o sinistrado terá de lançar
mão do incidente de revisão da incapacidade. O que se extrai do mesmo é que o
sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o
agravamento por força da idade.
A bonificação prevista na instrução n.º
5 do Anexo I da TNI é aplicada aos coeficientes de incapacidade previstos e a
atribuir ao sinistrado no âmbito dos respetivos processos de acidente de
trabalho e não apenas no caso de revisão da incapacidade.
- No incidente de revisão da
incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no
ponto 5, a), da TNI não se impõe a verificação de uma modificação na capacidade
de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou
recaída da lesão.
- A aplicação de tal fator pode ser
feita de forma automática, apenas por força da idade, desde que o sinistrado
não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele fator, no âmbito do
processo emergente de acidente de trabalho ou do incidente de revisão da
incapacidade.
Ora,
II – A decisão de aplicar automaticamente o fator de
bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais,
sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da
incapacidade e sem a sua submissão a exame médico pericial para efeitos de ver
satisfeito tal desiderato, vai para além
da Jurisprudência fixada no AUJ nº 16/2024, publicado no Diário da República n.º
244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, do qual decorre que o aumento da
incapacidade terá de ter na sua base um incidente de revisão, e é
inconstitucional.
III – Defende o douto Acórdão recorrido que é de aplicar o fator de
bonificação 1,5 previsto na TNI, posto que persistem os pressupostos que
determinaram a jurisprudência fixada e não se vislumbram razões convincentes
para dela divergir.
IV – Entende contudo a recorrente, com todo o respeito, que é
muito, que no douto AUJ nº 16/2024 não foi profundamente abordada a temática respeitante
ao aumento da incapacidade por aplicação de uma Instrução - pois é tão só uma
instrução destinada a ser usada na avaliação médico-legal - constante de uma
norma instrumental relativamente à Lei reguladora dos acidentes de trabalho e
doenças profissionais.
V – O douto Acórdão recorrido não só se suporta no Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência, como vai mesmo para além dele.
VI – A interpretação normativa,
adotada no douto acórdão recorrido, no sentido de a bonificação do fator 1,5
prevista na alínea a) do nº. 5 das Instruções Gerais da TNI não depender de um
agravamento da situação clínica do sinistrado, tendo apenas como determinante
que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e não tenha beneficiado desse fator, e
que tal não viola qualquer princípio constitucional, é, no entender da
recorrente, claramente violadora dos princípios da igualdade, consagrado no
Artº 13º, e do direito à justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de
acidente de trabalho, consagrado no Artigo 59º. nº 1, al. f), ambos da
Constituição da República Portuguesa.
VII – A ora recorrente suscitou precisamente a
inconstitucionalidade desta interpretação normativa nas alegações de recurso de
apelação que interpôs na primeira instância, conforme Conclusões J a V, nas
quais afirmou, nomeadamente, que:
M – A interpretação normativa dada à alínea a) do nº5das
Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho
e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23/10
pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/24, que é acolhida na
douta sentença recorrida, é claramente inconstitucional.
N – A. interpretação normativa dada à alínea a) do nº 5
das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada em anexo ao Dec. Lei nº 352/2007, de
23/10, no sentido de a bonificação do fator 1,5 prevista nesse normativo dever
ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a
todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente,
quer só depois venha a atingir essa idade, é violadora dos princípios da
igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por
acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados
constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da
República Portuguesa.
O – Aplicar o bónus de 50% do valor da pensão
nas hipóteses de decurso da idade, a categoria dos trabalhadores lesados com
mais de 50 anos acaba por sair manifestamente beneficiada com o entendimento
que sobre esta matéria foi acolhido pelo Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência nº16/2024
P – A diferença de tratamento permitida pelo
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e aqui também adotada na douta decisão
recorrida viola o princípio da igualdade consagrado no Artº 13º da Constituição
da República Portuguesa, pelo que não pode ser acolhida.
Q – Também o princípio constitucional do direito à justa
reparação consagrado no Artº 59º nº 1 i) é desrespeitado com a aplicação
automática do coeficiente de bonificação preconizada na decisão recorrida, por
remição para o Acórdão Uniformizador nº 16/2024.
(...)
U – A interpretação dada pelo Acórdão
Uniformizador acolhida na decisão recorrida permite, pois, uma valoração
múltipla do mesmo fator para efeitos de reparação, claramente violadora das
exigências regulativas do princípio da justa reparação, pois permite uma
cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa,
a saber a idade.
(...)
Y - Atribuir uma bonificação automática pela
idade é tratar por igual, pessoas com características diferentes, em claro
desrespeito pelos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa
reparação, consagrados nos artigos 13ºe 59ºnº 1 f) da Constituição da República
Portuguesa.
Z – A
decisão recorrida, ao fixar em 0,02985 o coeficiente global de incapacidade do
sinistrado desde 21/12/2024 e, consequentemente, ao condenar a seguradora no
pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia do valor de €
136,79 devida desde 21/12/2024, violou o disposto nos Artigos 20º, 21º nºs 1 e
3, e 48º nº 3 c), todos da Lei nº 98/2009, de 04/09, bem como a norma constante
do nº5, alínea a) das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada pelo Decreto Dei nº352/2007,
de 23 /10, e ainda os Princípios consagrados nos Artigos 13º e 59º nº 1 j) da
Constituição da República Portuguesa, aprovada por Decreto de 10 de Abril de
1976, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que elimine a parte
final do número 1, bem como o número 2.2, ambos da parte decisória da douta
sentença e decida fixar ao sinistrado apenas a incapacidade permanente parcial
de 0,0199 reportada a 11.09.2024 e condene a. seguradora apenas no pagamento de
um capital de remição de uma pensão anual do montante de €273,59 /duzentos e
setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos)
VIII – A douta decisão de que ora se recorre não admite já
recurso ordinário, face ao valor da causa.
IX – A recorrente vem, por isso, ao abrigo do disposto no Artº 70º
nº 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/11), recorrer do
Acórdão proferido nos autos em 10 de Outubro de 2025, que tem a referência
citius 12253016.
TERMOS EM QUE:
Por estar em tempo, ter legitimidade e
estarem cumpridos os pressupostos legalmente exigidos, se requer seja admitido
o presente recurso, com todas as consequências legais.».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 336/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos
seguintes fundamentos:
«(…)
5. Nos termos relatados, no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, a recorrente manifestou a intenção de ver apreciada «[a] interpretação
normativa, adotada no douto acórdão recorrido, no sentido de a bonificação do
fator 1,5 prevista na alínea a) do nº. 5 das Instruções Gerais da TNI não
depender de um agravamento da situação clínica do sinistrado, tendo apenas como
determinante que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e não tenha beneficiado
desse fator, e que tal não viola qualquer princípio constitucional, é, no
entender da recorrente, claramente violadora dos princípios da igualdade,
consagrado no Artº 13º, e do direito à justa reparação dos trabalhadores quando
vítimas de acidente de trabalho, consagrado no Artigo 59º. nº 1, al. f), ambos
da Constituição da República Portuguesa.».
Assim delineado o objeto do recurso, é
evidente a sua inidoneidade, pelas razões que se passam a expor.
6. Perante o teor global do requerimento de interposição do recurso, onde
a recorrente invoca, por diversas vezes, a desconformidade entre o entendimento
vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de
dezembro, e o entendimento adotado na decisão recorrida – correspondente ao
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de outubro de 2025 – cumpre
começar por esclarecer que não cabe a este Tribunal emitir qualquer juízo sobre
esse invocado desalinhamento. Diferentemente, a este tribunal cabe fiscalizar a
constitucionalidade de normas de direito infraconstitucional.
Posto isto, atente-se no teor do
preceito legal que delimitou o objeto do recurso: «5 - Na determinação do
valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para
além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os
coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade,
com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a
vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos
ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor (…).».
Conforme relatado, a recorrente veio
submeter à apreciação deste Tribunal a “interpretação” segundo a qual a
bonificação ali referida «não depende de um agravamento da situação clínica
do sinistrado». Compulsado o requerimento em apreço, constata-se que a
referida “inexigência” resulta da «(…) decisão de aplicar automaticamente o
fator de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais
da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar
incidente de revisão da incapacidade e sem a sua
submissão a exame médico pericial para efeitos de ver satisfeito tal desiderato
(…).» (sublinhado nosso). Assim sendo, o inconformismo da recorrente –
materializado na invocação de um vício de inconstitucionalidade sobre uma
putativa interpretação da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro –
incide sobre o facto de o tribunal recorrido ter entendido que aquele preceito
era convocável para dirimir este caso, independentemente de os autos não
emergirem de um incidente de revisão da incapacidade. Ou seja, através de uma
questão de inconstitucionalidade, assente na putativa desconsideração de um
pressuposto de aplicação – o que, por si só, levaria à inidoneidade do
objeto do recurso, como se dirá – temos que a recorrente, afinal, discorda da
possibilidade de convocar o preceito legal em apreço no presente caso.
Ora, como se deixou antever supra, basta que o
enunciado submetido à apreciação deste Tribunal integre o facto relativo
à omissão de uma determinada condição de aplicação, para que tal seja
considerado objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade, desde logo, por
carecer de normatividade. Ao que acresce o facto de que, independentemente da
natureza do enunciado sob apreciação, o seu conhecimento poderia conduzir à
emissão de um juízo positivo de constitucionalidade sobre a forma como o
tribunal recorrido deveria ter interpretado o direito ordinário, reconfigurando
o seu leque de competências. Isto porque, conforme tem sido afirmado pela
jurisprudência constitucional, o Tribunal Constitucional deve limitar-se à
apreciação da conformidade constitucional dos critérios normativos que
sustentaram as decisões judiciais proferidas pelas instâncias comuns, o que,
como se concluiu, não foi trazido à sua apreciação.
Nestes termos, é evidente a inidoneidade do
objeto do recurso.
(…)».
4.
Desta decisão a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos
termos e com os fundamentos seguintes:
«(…)
I —
Entendeu o Colendo Senhor Juiz Conselheiro Relator não ser de conhecer do
objeto do recurso em virtude de a ora recorrente não ter levado à apreciação
deste Tribunal a conformidade constitucional dos critérios normativos que
suportaram a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão
de 10 de Outubro de 2025 no processo nº 3222/24.5T8LRA.Cl.
Considera
o Mui Ilustre Magistrado Relator que (...) o inconformismo da recorrente - materializado
na invocação de um vício de inconstitucionalidade
sobre uma putativa interpretação da alínea, a) do n.º 5 das Instruções Gerais
da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 552/2007, de 23 de outubro
- incide sobre o facto de o tribunal recorrido ter entendido que aquele
preceito era convocável para dirimir este caso, independentemente de os autos
não emergirem de um incidente de revisão da incapacidade. Ou
seja, através de uma questão de
inconstitucionalidade, assente na putativa desconsideração de um pressuposto de
aplicação — o que, por si só, levaria à inidoneidade do objeto do recurso, como
se dirá - temos que a recorrente, afinal, discorda da possibilidade de convocar
o preceito legal cm apreço no presente caso."
II
— Com todo o respeito, que é muito, não pode a recorrente conformar-se com esta
decisão.
Na
verdade,
III
— A interpretação normativa que se pretende
seja submetida à apreciação deste Colendo Tribunal é a que foi dada à
alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao
Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23 de outubro no sentido de a bonificação do
fator U prevista nesse normativo dever ser concedida automaticamente apenas
tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a todo e qualquer
sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois
venha a atingir essa idade, independentemente de um agravamento da situação
clínica do sinistrado.
IV
— A recorrente invocou, e reitera, que esta interpretação normativa acolhida no
Acórdão recorrido é violadora dos princípios da igualdade e do direito
à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por
doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º,
nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e é este
juízo de constitucionalidade que pretende ver submetido à apreciação deste
Tribunal.
V —
Para lá de discordar da possibilidade de convocar o preceito legal em apreço —
Número 5, alínea a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao
Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23/10 — na situação dos autos e em casos
semelhantes, a recorrente alegou também, e fundamentalmente, que a
interpretação normativa dada ao preceito na douta sentença de primeira
instância e sufragada no douto acórdão recorrido, é claramente
inconstitucional.
VI - Nas alegações de recurso de apelação
a ora recorrente afirmou, nomeadamente:
N - A interpretação
normativa dada à alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada em anexo
ao Dec.-Lei
nº 552/2007, de 25/10, no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista nesse
normativo dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado,
aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento
do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, é violadora dos
princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores
lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados
constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), da. Constituição da
República. Portuguesa.
O
- Aplicar o bónus de 50% do valor da pensão nas hipóteses de decurso da idade,
a categoria dos trabalhadores lesados com mais de
50 anos acaba por sair manifestamente beneficiada com o entendimento que sobre
esta matéria foi acolhido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº
16/2024.
P - A diferença
de tratamento permitida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e aqui
também adotada na douta decisão recorrida viola, o princípio da igualdade
consagrado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa., pelo que não
pode ser acolhida.
Q - Também o
princípio constitucional do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º nº 1 f) é
desrespeitado com a aplicação automática do coeficiente de bonificação
preconizada na decisão recorrida, por remição para o Acórdão Uniformizador nº
16/2024.
(...)
U - A
interpretação dada pelo Acórdão Uniformizador acolhida na decisão recorrida
permite, pois, uma valoração múltipla do mesmo fator para efeitos de reparação,
claramente violadora das exigências regulativas do princípio da justa
reparação, pois permite uma cumulação de montantes indemnizatórios com
fundamento no mesmo fator ou causa, a saber a idade.
(…)
Y
— Atribuir uma bonificação automática pela idade é tratar por igual, pessoas
com características diferentes, em claro desrespeito pelos princípios
constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação, consagrados nos
artigos 13º e 59 nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa.
Z — A decisão
recorrida, ao fixar em 0,02985 o coeficiente global de incapacidade do
sinistrado desde 21/12/2024 e, consequentemente, ao condenara seguradora no
pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia do valor de €
136.79 devida desde 21112/2024, violou o disposto nos Artigos 20º, 21º n.ºs 1 e
3, e 48º n.º 3 c), todos da Lei n.º 98/2009, de 04/09, bem como a norma
constante do n.º 5, alínea a) das Instruções Gerais da T.N.L, aprovada pelo
Decreto Lei n.º 352/2007, de 23/10, e ainda os Princípios consagrados nos
Artigos 13º e 59º n.º 1 f) da Constituição da República Portuguesa, aprovada
por Decreto de 10 de Abril de 1976, pelo que deve ser revogada e substituída
por outra que elimine a parte final do número 1, bem como o número 2.2, ambos
da parte decisória da douta sentença e decida fixar ao sinistrado apenas a
incapacidade permanente parcial de 0,0199 reportada a 11.09.2024 e condene a
seguradora apenas no pagamento de um capital de remição de uma pensão anual do
montante de € 273,59 (duzentos e setenta e três euros e cinquenta e
nove cêntimos)
VII
— A Reclamante suscitou, pois, perante as instâncias a inconstitucionalidade da
interpretação normativa dada ao preceito em causa, a saber a interpretação da norma
constante do nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo
Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, no sentido de a mesma ser de
aplicação automática, tendo apenas como critério a idade do sinistrado.
VIII
— Entende, pois, a recorrente, que o que está em causa no presente recurso não
é a possibilidade de aplicar, ou não, a norma constante do nº 5, alínea a), das
Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/ 2007, de 23/10, mas
sim a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dada a
esse preceito.
IX
— Por tudo o que, pretende a recorrente que seja revista a posição adotada na
Decisão Sumária nº 336/2026, de 30-03-2026.
TERMOS EM QUE
Deve:
A)
ser deferida a presente reclamação, revogando-se a douta decisão sumária nº
336/2026,
e,
em sua substituição,
B)
ser proferida decisão que mande conhecer-se do objeto do recurso
(…)».
5.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, salientando – na linha
da decisão reclamada – o facto de a reclamante imputar inconstitucionalidades à
própria decisão. Estando essa sindicância vedada ao Tribunal Constitucional e
considerando que a reclamante não logrou
aduzir argumentos aptos a colocar em causa a decisão sob reclamação, a sua
resposta vai no mesmo sentido da decisão sumária reclamada. São os seguintes os
termos da resposta do Ministério Público:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária nº336/2026, foi
decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional pela ora reclamante, ao
abrigo do disposto nos Artigos 70º nºs 1, alínea b) e 2, 72º nºs 1 b) e 2, 75º
nº 1 e 75º-A, todos da Lei nº 28/82, de 15/11.
2.º
A recorrente recorrera para o Tribunal Constitucional
referindo no requerimento de interposição do recurso:
I — Decidiu
o douto Acórdão de que se recorre que:
Não resulta do AUJ do STJ nº16/2024 que para
beneficiar da aplicação da bonificação 1,5 o sinistrado terá de lançar mão do
incidente de revisão da incapacidade. O que se extrai do mesmo é que o
sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o
agravamento por força da idade.
A bonificação prevista na instrução nº5 do Anexo I da TNI
é aplicada aos coeficientes de incapacidade previstos e a atribuir ao
sinistrado no âmbito dos respetivos processos de acidente de trabalho e não
apenas no caso de revisão da incapacidade.
No incidente de revisão da incapacidade para que possa
ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI não se
impõe a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do
sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão.
A aplicação de tal fator pode ser feita de forma
automática, apenas por força da idade, desde que o sinistrado não tenha
anteriormente beneficiado da aplicação daquele fator, no âmbito do processo
emergente de acidente de trabalho ou do incidente de revisão da incapacidade.
Ora,
II — A decisão de aplicar automaticamente o fator de
bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais,
sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da
incapacidade e sem a sua submissão a exame médico pericial para efeitos de ver
satisfeito tal desiderato, vai para além da Jurisprudência fixada no AUJ nº
16/2024, publicado no Diário da República nº244/2024, Série I, em 17 de
dezembro de 2024, do qual decorre que o aumento da incapacidade terá de ter na
sua base um incidente de revisão, e é inconstitucional.
III — Defende
o douto Acórdão recorrido que é de aplicar o fator de bonificação 1,5 previsto
na TNI, posto que persistem os pressupostos que determinaram a jurisprudência
fixada e não se vislumbram razões convincentes para dela divergir.
IV — Entende,
contudo, a recorrente, com todo o respeito, que é muito, que no douto AUJ nº
16/2024 não foi profundamente abordada a temática respeitante ao aumento da
incapacidade por aplicação de uma Instrução — pois é tão só uma instrução
destinada a ser usada na avaliação médico-legal — constante de uma norma
instrumental relativamente à Lei reguladora dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
V — O
douto Acórdão recorrido não só se suporta no Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência, como vai mesmo para além dele.
VI — A
interpretação normativa,
adotada no douto acórdão recorrido, no sentido de a bonificação do fator 1.5
prevista na alínea a) do nº. 5 das Instruções Gerais da TNI não depender de um
agravamento da situação clínica do sinistrado, tendo apenas como determinante
que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e não tenha beneficiado desse fator, e
que tal não viola qualquer princípio constitucional, é, no entender da
recorrente, claramente violadora dos princípios da igualdade, consagrado no
Artº 13º, e do direito à justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de
acidente de trabalho, consagrado no Artigo 59º. nº 1, al. f).
ambos da Constituição da República Portuguesa.
VII — A
ora recorrente suscitou precisamente a inconstitucionalidade desta
interpretação normativa nas alegações de recurso de apelação que interpôs na
primeira instância, conforme Conclusões J a V, nas quais afirmou,
nomeadamente, que:
M-A interpretação normativa dada à alínea a) do n º5
das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de
Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº. 352/2007
de 23/10 pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº16/24, que é
acolhida na douta sentença recorrida, é claramente inconstitucional
N —A. interpretação normativa dada à alínea a) do nº 5
das Instruções Gerais da T.N.L, aprovada em anexo ao Dec. Lei
nº 352/2007, de 23/10, no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista nesse
normativo dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado,
aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento
do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, é violadora dos
princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores
lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados
constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea í), da Constituição da
República Portuguesa.
O — Aplicar o bónus de 50% do valor da pensão nas
hipóteses de decurso da idade, a categoria dos trabalhadores lesados com mais
de 50 anos acaba por sair manifestamente beneficiada com o entendimento que
sobre esta matéria foi acolhido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência
nº 16/2024
P — A diferença de tratamento permitida pelo Acórdão
Uniformizador de Jurisprudência e aqui também adotada na douta decisão
recorrida viola o princípio da igualdade consagrado no Artº 13º da Constituição
da República Portuguesa, pelo que não pode ser acolhida.
Q - Também o princípio constitucional do direito à
justa reparação consagrado no Artº 59º nº 1 f) é desrespeitado com a aplicação
automática do coeficiente de bonificação preconizada na decisão recorrida, por
remição para o Acórdão Uniformizador nº 16/2024.
(…)
U — A interpretação dada pelo Acórdão Uniformizador
acolhida na decisão recorrida permite, pois, uma valoração múltipla do mesmo
fator para efeitos de reparação, claramente violadora das exigências
regulativas do princípio da justa reparação, pois permite uma cumulação
de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa, a saber a
idade.
(...)
Y- Atribuir uma bonificação automática pela idade é
tratar por igual, pessoas com características diferentes, em claro desrespeito
pelos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação,
consagrados nos artigos 13ºe 59ºnºlí) da Constituição da República Portuguesa,
Z— A decisão recorrida, ao fixar em 0,02985 o
coeficiente global de incapacidade do sinistrado desde 21/12/2024 e,
consequentemente, ao condenar a seguradora no pagamento do capital de remição
de uma pensão anual e vitalícia do valor de € 136,79 devida desde 21/12/2024,
violou o disposto nos Artigos 20º, 21º nºs 1 e 3, e 48º nº 3 c), todos da Lei nº
98/2009, de 04/09, bem como a norma constante do nº 5, alínea a) das Instruções
Gerais da T.N.I., aprovada pelo Decreto Lei nº352/2007, de 23
/10, e ainda os Princípios consagrados nos Artigos 13º e 59º nº 1 f) da
Constituição da República Portuguesa, aprovada por Decreto de 10 de Abril de
1976, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que elimine a parte
final do número 1, bem como o número 2.2, ambos da parte decisória da douta
sentença e decida fixar ao sinistrado apenas a incapacidade permanente parcial
de 0,0199 reportada a 11.09.2024 e condene a seguradora apenas no pagamento de
um capital de remição de uma pensão anual do montante de €273,59 (duzentos e
setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos).
3º
O
Mmo. Senhor Juiz Conselheiro relator, após delimitar o objeto do recurso nos
seguintes termos «[a] interpretação normativa,
adotada no douto acórdão recorrido, no sentido de a
bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da
TNI não depender de um agravamento da situação clínica do sinistrado, tendo
apenas como determinante que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e não tenha
beneficiado desse fator, e que tal não viola qualquer princípio
constitucional, é, no entender da recorrente, claramente violadora dos
princípios da igualdade, consagrado no Art. 13º, e do direito à justa reparação
dos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho, consagrado no Artigo
59º. nº 1, al. J), ambos da Constituição da República Portuguesa, concluiu pela
evidente a inidoneidade do recurso.
4º
Para assim concluir, entendeu o Mmo. Senhor Juiz
Conselheiro relator que:
A recorrente veio submeter à apreciação deste Tribunal
a “interpretação” segundo a qual a bonificação ali referida «não depende de um
agravamento da situação clínica do sinistrado». Compulsado o requerimento em
apreço, constata-se que a referida "inexigência" resulta da «(...) decisão
de aplicar automaticamente o fator de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do
nº 5 das Instruções Gerais da Tabe/a Nacional de Incapacidades por Acidentes de
Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário
instaurar incidente de revisão da incapacidade e sem a sua submissão a exame
médico pericial para efeitos de ver satisfeito tal desiderato (...).»
(sublinhado nosso). Assim sendo, o inconformismo da recorrente — materializado
na invocação de um vício de inconstitucionalidade sobre uma putativa
interpretação da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em
anexo ao Decreto- Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro — incide sobre o facto de
o tribunal recorrido ter entendido que aquele preceito era convocável para
dirimir este caso, independentemente de os autos não emergirem de um incidente
de revisão da incapacidade.
5º
E continua:
Ou seja, através de uma questão de
inconstitucionalidade, assente na putativa desconsideração de um pressuposto de
aplicação — o que, por si só, levaria à inidoneidade do objeto do recurso, como
se dirá — temos que a recorrente, afinal, discorda da possibilidade de convocar
o preceito legal em apreço no presente caso.
Ora, como se deixou antever supra, basta que o enunciado
submetido à apreciação deste Tribunal integre o facto relativo à omissão de uma
determinada condição de aplicação, para que tal seja considerado objeto
inidóneo do recurso de constitucionalidade, desde logo, por carecer de
normatividade. Ao que acresce o facto de que, independentemente da natureza do
enunciado sob apreciação, o seu conhecimento poderia conduzir à emissão de um
juízo positivo de constitucionalidade sobre a forma como o tribunal recorrido
deveria ter interpretado o direito ordinário, reconfigurando o seu leque de
competências. Isto porque, conforme tem sido afirmado pela jurisprudência
constitucional, o Tribunal Constitucional deve limitar-se à apreciação da
conformidade constitucional dos critérios normativos que sustentaram as decisões
judiciais proferidas pelas instâncias comuns, o que, como se concluiu, não foi
trazido à sua apreciação.
Nestes termos, é evidente a inidoneidade do objeto do
recurso.
6º
Tendo, assim, decidido não admitir o recurso.
7º
Reclama, agora, a recorrente da referida Decisão
Sumária nº336/2026, alegando, em suma:
III
— A interpretação normativa
que se pretende seja submetida à apreciação deste Colendo Tribunal é a que
foi dada à alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional
de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em
anexo ao Decreto-Lei nº, 352/2007 de 23 de outubro no sentido d£ a
bonificação do fator 1.5 prevista nesse normativo dever ser concedida
automaticamente apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se
a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente,
quer só depois venha a atingir essa idade, independentemente de um agravamento
da situação clínica do sinistrado.
IV
— A recorrente invocou, e reitera, que esta interpretação normativa acolhida no
Acórdão recorrido é violadora dos princípios da igualdade e do direito à
justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por
doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e J9º, nº
1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e é este juízo de
constitucionalidade que pretende ver submetido à apreciação deste Tribunal.
V
- Para lá de discordar da possibilidade de convocar o preceito legal em apreço
- Número 5, alínea a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao
Decreto-Lei nº 352/2007 de 23/10 — na situação dos autos e em casos
semelhantes, a recorrente alegou também, e fundamentalmente, que a
interpretação normativa dada ao preceito na douta sentença de primeira
instância e sufragada no douto acórdão recorrido, é claramente
inconstitucional.
(…)
VIII
— Entende, pois, a recorrente, que o que está em causa no presente recurso não
é a possibilidade de aplicar, ou não, a norma constante do nº 5, alínea a), das
Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, mas
sim a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dada a
esse preceito.
8º
Tratando-se de recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem
estabelecido como requisitos cumulativos de
admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em
termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer
(artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita,
de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o
esgotamento dos meios de impugnação ordinários.
9º
O recurso de fiscalização da constitucionalidade
concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou
interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos.
10º
Quando o recorrente
pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num
certo sentido na decisão recorrida – como sucede na formulação dada no caso sub
judice - incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado
da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica.
11º
Tal como no caso em análise no Acórdão nº232/2023, de
11 de maio, também aqui afigura-se que a recorrente não cumpriu esse ónus,
tendo apenas enunciado a questão de
constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, quando, na
realidade, verifica-se que apenas pretende questionar os critérios
interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo, tentando
introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da
atividade de subsunção dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma
inversão do decidido.
12º
A reclamante entende que a norma não devia ter sido
aplicada ao caso, imputando inconstitucionalidades à própria decisão como de
forma expressa consta do ponto II do requerimento de interposição do recurso
quando afirma: A decisão de aplicar automaticamente o fator de bonificação de
1.5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja
necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade e
sem a sua submissão a exame médico pericial para efeitos de ver satisfeito tal
desiderato, vai para além da Jurisprudência fixada no AUJ nº 16/2024, publicado
no Diário da República nº244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, do qual
decorre que o aumento da incapacidade terá de ter na sua base um incidente de
revisão, e é inconstitucional.
(sublinhado nosso)
13º
Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal
Constitucional.
14º
Parece-nos,
enfim, que a reclamante não logrou aduzir argumentos aptos a colocar em causa a
douta decisão sob reclamação, devendo o recurso ser
recebido.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 336/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Ficou sinalizada na
decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade
do recurso, concretamente a inidoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade. E tal conclusão suportou-se em diversas ordens de razões:
em primeiro lugar, foi invocada a desconformidade entre um Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça e o entendimento vertido na decisão reclamada, não sendo
discutida qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em segundo lugar,
porque o inconformismo da recorrente se materializou, também, no facto de o
tribunal recorrido ter entendido que um determinado preceito era convocável
para dirimir o caso, isto é, a questão de constitucionalidade assentava aqui na
putativa desconsideração de um pressuposto de aplicação, discordando a
recorrente da possibilidade de convocar o preceito legal em apreço no caso sub
iudice – bastando que o enunciado submetido à apreciação do Tribunal
Constitucional integre o facto relativo à omissão de uma determinada
condição de aplicação para que o objeto seja inidóneo, por carecer de
normatividade. Em terceiro e último lugar, o conhecimento do enunciado
apresentado a este Tribunal poderia conduzir à emissão de um juízo positivo de
constitucionalidade sobre a forma como o tribunal recorrido interpretou o
direito ordinário, quando o Tribunal Constitucional se tem de limitar à apreciação
da conformidade constitucional dos critérios normativos que sustentam as
decisões judiciais. Por estas três ordens de razões concluiu-se pela
inidoneidade do objeto do recurso, o que conduziu ao seu não conhecimento.
8. Analisado o conteúdo
da reclamação, revela-se ostensivo que não é carreado para os autos nenhum novo
argumento que pudesse permitir a inversão do juízo a que se chegou na Decisão
Sumária reclamada. A recorrente limita-se a enquadrar e transcrever tal decisão
(cfr. I.), manifestando a sua não conformação em relação à mesma (II.). Todavia,
quando pretende mostrar porque pretenderia submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional uma interpretação normativa, limita-se a repetir os termos do
recurso, sem qualquer elemento novo (III. e IV.) e a transcrever as alegações
do recurso de apelação (VI.). No mais, reitera a sua discordância quanto à
convocação do preceito legal em apreço (V.), afirma que suscitou, perante as
instâncias, a inconstitucionalidade normativa dada ao preceito em causa, o que
é irrelevante em face dos termos da decisão reclamada (VII.), concluindo, sem
nenhum suporte argumentativo, que está em causa a apreciação da
inconstitucionalidade da interpretação normativa dada ao preceito (VIII.).
9. Em suma, e como
conclui o Ministério Público, a recorrente não cumpriu o ónus de enunciação do
sentido dado ao preceito invocado, verificando-se «que apenas pretende
questionar os critérios interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a
quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma
sindicância da atividade de subsunção dos factos ao direito, de modo a lograr
obter uma inversão do decidido» (11.º), «imputando inconstitucionalidades à
própria decisão como de forma expressa consta do ponto II do requerimento de
interposição do recurso» (12.º), estando «essa sindicância vedada ao Tribunal Constitucional»
(13.º).
10. Em consequência do
que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando
abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante,
confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 336/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro