378/09.0BEBJA
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
I - O direito à dedução do IVA constitui um princípio fundamental do
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Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
I - O direito à dedução do IVA constitui um princípio fundamental do
Relator: VITAL LOPES
formais, sendo que a posse de uma factura com as menções previstas no artigo 226º da Directiva IVA constitui um requisito formal e não um requisito material do direito ... relativos a esse direito estão preenchidos, pois que a aplicação estrita do requisito formal de apresentar facturas colidiria com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade, uma vez que teria
Relator: JOSÉ CORREIA
Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro. VIII) -A factura pró-forma é um documento que, embora sob a forma de factura, apenas representa uma proposta do vendedor pelo qual define ... suma: a designação Pró-forma é uma expressão latina que significa «por formalidade» e a factura pró-forma é frequente no comércio internacional, indicando as quantidades das mercadorias em trânsito
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
para efeitos de dedução, apenas se admite que seja deduzido o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais ... CIVA). ii) O carácter formalista do IVA tem vista, nomeadamente, evitar a evasão fiscal, assumindo as formalidades respeitantes às facturas uma natureza ad substanciam e não meramente ad probationem
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
requisitos facturas constantes do artº 35º do CIVA não são exigências de validade formal das facturas para efeitos de IRC é necessário que tais documentos contenham um mínimo de elementos
Relator: Dulce Manuel Neto
exigências formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes como condição para a dedução do IVA, constituindo a factura uma formalidade “ad substantiam” para o exercício do direito ... factura (ou documento equivalente) seja um documento original e não um duplicado ou triplicado de um qualquer outro documento não é uma questão meramente formal, já que representa a única
Relator: BENJAMIM BARBOSA
outros que venham a ser invocados a posteriori, sendo irrelevante a alegada irregularidade formal das facturas desconsideradas que estão na base da liquidação adicional, se tal irregularidade não consta
Relator: José Gomes Correia
normas, sempre direi que não vislumbro que a exigência de controlo da regularidade formal da factura (art. 35.°, n.0 5, do CTVA), imposta ao seu receptor (adquirente dos bens
Relator: J.G. Correia
livro de facturas com a numeração de 100 a 150 foi entregue em 4/3/91, sendo certo que as facturas nºs 130 e 131 foram emitidas com datas de 30/1/91 ... entrega do livro por parte da tipografia, não se pode concluir que essas facturas estavam formalmente correctas. IV- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre
Relator: CRISTINA FLORA
CIRC (na redacção aplicável aos autos), não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, bastando documento, que até poderá ser interno, desde
Relator: CRISTINA FLORA
estabelece a obrigatoriedade de emissão de factura (art. 29.º, 1, alínea b) do CIVA) com as formalidades previstas no n.º 5 do art. 36.º do CIVA ... alínea g) do CIRC não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA; IV. Os encargos estão devidamente documentados quando contenham os elementos essenciais
Relator: LUCAS MARTINS
objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa do seu autor; 3. A regularidade formal da contabilidade só é de presumir como aderente à realidde se não ocorrerem indícios sérios ... pagamento de tais serviços, constituem, no seu todo, fundamentação, formal e substancial bastante à ilação de que a factura é “simulada” para efeitos fiscais, passando a caber ao contribuinte
Relator: ANA PINHOL
alínea g) do CIRC não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA, sendo suficiente que contenha os elementos essenciais das operações que titulam
Relator: ANA PINHOL
alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: ANA PINHOL
42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: LUCAS MARTINS
exigência do acatamento integral do formalismo legalmente imposto, no que toca à emissão de facturas, por opção legislativa, constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução, como, de forma
Relator: Francisco Rothes
importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA - imposto que opera pelo método do crédito do imposto ou "das facturas" - exige também que estas respeitem os requisitos formais enunciados ... prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio
Relator: Dulce Manuel Neto
formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes, há que concluir que a partir daí só possam ser consideradas como facturas passadas na forma legal as que observem ... indevida dedução do IVA, por tê-lo feito com base em facturas que não reuniam as condições formalmente exigidas pela lei para o exercício do direito à dedução e, consequentemente
Relator: Francisco Rothes
importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA- imposto que opera pelo método do crédito do imposto ou das facturas- exige também que estas respeitem os requisitos formais enunciados ... prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio
Relator: LUCAS MARTINS
falta de visto, pré-sentencial, ao Ministério Público, enquanto formalidade legal imposta por lei e susceptível de influir no exame e na decisão da causa, constitui nulidade secundária ... requisitos das facturas impostos pelo n.° 5, do art.° 35.°, do CIVA, para efeitos de direito à dedução de imposto, consubstanciam verdadeiras formalidades "ad substantiam