Tribunal Central Administrativo Sul
1. A exigência do acatamento integral do formalismo legalmente imposto, no que toca à emissão de facturas, por opção legislativa, constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução, como, de forma inequívoca, resulta do n.º 2 do art.º 19.º do CIVA, através da expressão “Só confere direito à dedução...”. 2. Irrelevando, assim, e nesses precisos termos, que os serviços e/ou bens nelas evidenciados tenham sido, efectivamente, prestados ou fornecidos, ou o que é o mesmo que dizer que, ao que aqui nos importa, não há que indagar de saber se os bens ou os serviços nelas mencionados, têm, ou não, aderência á realidade.
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