Tribunal Central Administrativo Sul

07282/14

Data
2014-07-10
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Citado por
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Sumário

i)Em sede de IVA, para efeitos de dedução, apenas se admite que seja deduzido o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais do art. 35.º, n.º 5, do CIVA (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA). ii) O carácter formalista do IVA tem vista, nomeadamente, evitar a evasão fiscal, assumindo as formalidades respeitantes às facturas uma natureza ad substanciam e não meramente ad probationem. iii) Não cumprem o requisito previsto no art. 35.º, n.º 5, al.s b) e f) do CIVA (actual art. 35.º, n.º 5), as facturas que não discriminam nem os serviços que em concreto foram prestados e a que as mesma se referem, nem as quantidades unitárias ou totais dos mesmos e respectivo preço unitário, bem como a(s) data(s) em que este foi(foram) prestado(s). A factura ou documento equivalente que não respeite integralmente o art. 35.º n.º 5, do CIVA não está passada “em forma legal” e, consequentemente, não permite deduzir o respectivo imposto.

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