04593/11
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
126 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
27/2008, de 30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária
Relator: CATARINA JARMELA
27/2008, de 30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária
Relator: José Gomes Correia
processo de impugnação judicial tem natureza judicial desde a data de apresentação da petição na repartição de finanças. IV)- Conquanto de natureza administrativa e praticado no processo judicial, por razões ... simplesmente a um acto de parte praticado no processo e não a um enxerto de uma fase administrativa no processo judicial. V)- E, por mor do regime da impugnação unitária
Relator: J. Lino
estabelecidos no Código de Processo Tributário. II. Em caso de indeferimento da reclamação, poderá o contribuinte deduzir impugnação judicial. III. O objecto desta impugnação judicial não é aquele acto ... caducidade é peremptório, e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo. VI. Deduzida fora do prazo legal, a impugnação judicial será alvo de indeferimento liminar. VII. Verificada a extemporaneidade
Relator: J. Lino
impugnação judicial pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação - de acordo com o disposto no artigo ... Processo Tributário. II. Tal prazo de caducidade é peremptório e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo. III. Deduzida fora do prazo legal, a impugnação judicial deverá ser alvo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
infracção cometida pelo mesmo infractor. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde ... ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.artº.29, nº.2, do C.P.Penal) no despacho
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
produzida em juízo no âmbito de um determinado processo judicial e não a que é recolhida perante uma autoridade administrativa na fase administrativa do processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado. 5. Em processo judicial tributário, as testemunhas devem ser apresentadas com a petição inicial, visando a produção ... cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito
Relator: JOSÉ CORREIA
I) - O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é
Relator: JOAQUIM CONDESSO
colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto ... C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O objecto do processo fixa-se na fase dos articulados, pelo que a decisão do Tribunal "a quo" não pode enfermar
Relator: JORGE CORTÊS
impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre reclamação graciosa ou pedido de revisão oficiosa do acto tributário, podem, e devem os órgãos jurisdicionais conhecer de todas ... fase graciosa do litígio, impondo-se-lhes um dever acrescido quando se tratem de questões de conhecimento oficioso. 2) A presente regra deve ser aplicada aos processos arbitrais
Relator: SOFIA DAVID
cometido por actos do inquérito e decisões no processo-crime; II- Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, há que considerar, primeiramente, de forma analítica ... aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo
Relator: PEREIRA GAMEIRO
englobamento no rendimento total. 2. O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial dependendo esta de prévia reclamação graciosa no prazo de trinta dias após o pagamento indevido ... CPPT. 4. A impugnação judicial na sequência do deferimento da reclamação graciosa importa, na fase não inicial do processo, a declaração de improcedência da impugnação por falta de objecto
Relator: Francisco Areal Rothes
processo de impugnação judicial é um processo judicial e, por isso, não pode considerar-se que integra as excepções previstas pelo n.º 6 do art. 4.º do referido ... actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento». III - Por outro lado, o processo de impugnação judicial não pode considerar-se deduzido senão
Relator: José Correia
comportando a apreciação da legalidade de actos de liquidação, é feita através do processo de impugnação judicial, previsto nos artigos 99.° e seguintes deste Código, como resulta do preceituado ... pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. VIII).- Versando o prazo da impugnação judicial direitos indisponíveis quanto à Fazenda
Relator: ANABELA RUSSO
alegar no próprio processo de contra-ordenação ou em recurso judicial da decisão de aplicação da coima nos prazos legalmente previstos. II – Terminada aquela fase processual e decorrido o prazo ... artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. IV – A mera instauração de processo executivo não determina, à luz do artigo 30.º-A n.º 1 do Regime
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: CRISTINA FLORA
processo de execução fiscal depende da iniciativa do sub-rogado nos direitos da Fazenda nos termos do n.º 2 do art. 41.º da LGT; II. Na fase judicial ... CPPT, passando a ter legitimidade para tal o sub-rogado; III. No processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal o sub-rogado tem legitimidade para recorrer
Relator: SOFIA DAVID
fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo ... aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo