Tribunal Central Administrativo Sul

08614/15

Data
2015-06-04
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - A prescrição do procedimento de contra-ordenação não constitui fundamento legal de oposição à execução mas vício do procedimento sancionatório a alegar no próprio processo de contra-ordenação ou em recurso judicial da decisão de aplicação da coima nos prazos legalmente previstos. II – Terminada aquela fase processual e decorrido o prazo para interposição de recurso sem que o mesmo seja apresentado, a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, torna-se insindicável. III - A dívida tributária decorrente de decisão de aplicação de coima pela não apresentação de declaração periódica de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), consolidada em 28-12-2006, prescreve no prazo de cinco anos nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. IV – A mera instauração de processo executivo não determina, à luz do artigo 30.º-A n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, a interrupção do prazo prescricional em curso e referido em III.

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