Tribunal Central Administrativo Sul

2093/16.0BELSB

Data
2019-05-09
Relator
SOFIA DAVID
Votação
MAIORIA

Sumário

I – A jurisdição administrativa e fiscal é materialmente incompetente para conhecer de um pedido de indemnização por erro judiciário cometido por actos do inquérito e decisões no processo-crime; II- Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; III - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu; IV – Ocorre violação do direito à justiça em prazo razoável quando relativamente a um processo-crime, de mediana complexidade ou relativamente simples, entre a data da abertura do inquérito e a decisão final em 1.ª instância mediaram cerca de 6 anos e 6 meses; V - Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjectivada, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço, globalmente considerado; VI - O dano corresponde à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo, ou na decisão; VII – O montante que se tenha de pagar a título de honorários de Advogado pela acção interposta para efectivar a responsabilidade do Estado por atraso na administração da justiça, é um dano indemnizável e decorrente do indicado atraso; VIII – Não estando provado nos autos o valor daquele pagamento, deve o mesmo ser apurado em liquidação de sentença.

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