Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em regra a retenção na fonte é feita por conta do imposto devido a final e, no caso do IRS, a natureza de pagamento por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no nº 1 do art. 98 do CIRS, apenas não tendo tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais previstos no art. 71 do CIRS, e mesmo estes passarão a ter tal natureza se o contribuinte optar pelo seu englobamento no rendimento total. 2. O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial dependendo esta de prévia reclamação graciosa no prazo de trinta dias após o pagamento indevido e, decorridos noventa dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida considera-se esta deferida tacitamente (cfr. art. 133 do CPPT). 3. A possibilidade de o substituído impugnar a retenção na fonte, quando ela não tiver a natureza de pagamento por conta, está prevista no nº 4 do art. 132 do CPPT, mas não se prevê nessa norma a possibilidade de o substituído impugnar a retenção na fonte nos casos em que é feita por conta do imposto devido a final, devendo estas situações considerarem-se abrangidas no art. 133 do CPPT. 4. A impugnação judicial na sequência do deferimento da reclamação graciosa importa, na fase não inicial do processo, a declaração de improcedência da impugnação por falta de objecto.
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