136/19.4BCLSB
Relator: VITAL LOPES
i. O conceito de “pronúncia indevida” previsto na 1.ª parte da
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITAL LOPES
i. O conceito de “pronúncia indevida” previsto na 1.ª parte da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
definição do mesmo constante do nº.4 do probatório (comércio por grosso de produtos farmacêuticos), assim devendo enquadrar-se no artº.23, nº.1, al.b), do C.I.R.C., enquanto despesas
Relator: VITAL LOPES
sujeitos passivos que tenham por actividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas
Relator: COELHO DA CUNHA
autoria da DGAE/Ministério da Economia e os prejuízos invocados pelas empresas farmacêuticas detentoras das patentes dos medicamentos já comercializados. III- Tais prejuízos são hipotéticos, por decorrentes das condições imprevisíveis
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
anexa ao IVA, apenas abrangia os medicamentos, considerando a lei como tal, as especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 3. A qualificação como ... isenção, dependia do seu reconhecimento e inscrição como tal na Direcção Geral dos Assuntos Farmacêuticos ou a prova de que tais produtos tinham em exclusivo, os aludidos fins; 4. Não
Relator: VITAL LOPES
sujeitos passivos que tenham por actividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
bens transacionados se integrem, por um lado, no conceito de "medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos”, e por outro lado, o seu destino se atenha exclusivamente a fins terapêuticos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
informação ou de dados apresentados como “condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas”, pois não está em causa informação ... referente à aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos, mas antes dados relativos à decisão de comparticipação no preço de medicamentos, onde releva a utilização de dinheiros públicos
Relator: JOSÉ CORREIA
actividade financeira pois tem como objecto social a indústria de produtos químicos e farmacêuticos, drogas e tudo quanto esta indústria e ramo de comércio se relacione, não se antolha ... termos do estatuído nesse diploma (artigos 9° e 10°) as empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
empresa visando directa ou indirectamente a obtenção de proveitos. II - As empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos
Relator: VITAL LOPES
incorridas por sujeitos passivos que tenham por actividade principal o fabrico de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
fazem sobressair a dimensão da tutela do interesse público na acessibilidade aos serviços farmacêuticos e no acesso ao medicamento. XII. A que acresce a dimensão constitucional, prevista na parte final
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
lugar (em resultado de sorteio) de uma candidatura à instalação de um posto farmacêutico, se o mesmo não cumpre a distância exigida no n.º 1 do artigo
Relator: SOFIA DAVID
extensão e protecção, prioridades, reivindicações, da inovação ou dos processos de preparação de substâncias farmacêuticas, ou suas composições, é matéria que não tem relevo directo para a decisão a proferir
Relator: SOFIA DAVID
interesses colectivos na introdução de medicamentos genéricos no mercado, face aos interesses patrimoniais das farmacêuticas detentoras de direitos de patente. VII – Na ponderação de interesses deve atender-se às repercussões
Relator: JOSÉ CORREIA
mesmo modo que são tratados os medicamentos, os dispositivos médicos e os produtos farmacêuticos homeopáticos pois, manifestamente, se tratam de produtos de natureza totalmente diversa e com sistemas de fiscalização
Relator: JOSÉ CORREIA
mesmo modo que são tratados os medicamentos, os dispositivos médicos e os produtos farmacêuticos homeopáticos pois, manifestamente, se tratam de produtos de natureza totalmente diversa e com sistemas de fiscalização
Relator: Rogério Martins
deste diploma dizem respeito ao modo de exercício da actividade dos farmacêuticos e aos deveres a que estes devem obedecer, designadamente de natureza deontológica, no exercício dessa actividade
Relator: Cândido de Pinho
concreto e, por isso, a este tem que ser anterior. IX - Apesar de os farmacêuticos estarem sujeitos a segredo, e mesmo que as farmácias se integrem num sistema de saúde