Tribunal Central Administrativo Sul
1. As normas que concedem isenções de impostos, porque contrárias às de incidência, devem ser interpretadas restritivamente e nos seus exactos termos; 2. A isenção constante na então verba 2.4. a) da Lista I anexa ao IVA, apenas abrangia os medicamentos, considerando a lei como tal, as especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 3. A qualificação como medicamento para o efeito da isenção, dependia do seu reconhecimento e inscrição como tal na Direcção Geral dos Assuntos Farmacêuticos ou a prova de que tais produtos tinham em exclusivo, os aludidos fins; 4. Não se destinando os produtos importados, exclusivamente àqueles fins e não tendo sido qualificados como medicamento, destinando-se à alimentação por via entérica, e a serem administrados também, a crianças, adolescentes e grávidas, não se encontram isentos do IVA.
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