Tribunal Central Administrativo Sul
I - A interpretação de um facto não provado, não tem o mesmo alcance que um facto provado contrário, ou seja, não pode ser entendido como estando assente o facto negativo que lhe seja simétrico II - Se a AT quanto ao concreto apuramento da matéria tributável confrontou a base tributável mensal, com os correspondentes totais da base tributável, e respetivas correções, o IVA liquidado pelo sujeito passivo, o IVA que deveria ter sido liquidado, e o apuramento do IVA em falta, nenhuma censura merece essa metodologia e cálculo. III - Em sede de IVA a qualificação da operação precede a aplicação da taxa. Logo, se do probatório nada resulta demonstrado no sentido de se inferir que os produtos em causa contemplem qualquer informação no rótulo de que se trata de um produto isento de glúten, inexiste nenhuma ilegalidade na correção visada. IV - O facto da AT ter atuado num exercício anterior de acordo com uma determinada metodologia, orientação e fundamentação não tem qualquer carácter vinculativo, em nada permitindo inferir uma confiança legítima de atuação em sentido idêntico nos exercícios posteriores. V - Se a AT quanto aos chás verde e vermelho, especificou a folha donde promanam, e a fermentação a que, designadamente, são submetidas, e se a Recorrente não apartou, de forma fidedigna e como se impunha, mormente, através da junção de documentos técnicos e científicos que permitissem atestar a sua alegação, ou seja, a qualificação e enquadramento no “estado natural”, as mesmas não são tributadas à taxa reduzida. VI - Para efeitos de subsunção normativa na verba 2.4 da Lista I, importa, desde logo, que os bens transacionados se integrem, por um lado, no conceito de "medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos”, e por outro lado, o seu destino se atenha exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos. VII - Para efeitos da classificação referida em VI) há que atentar na base de dados que é conferida pela Entidade responsável para o efeito, no caso Infarmed. Atentas as preocupações de saúde envolvidas, tem, naturalmente, de existir um controlo a priori, pressupondo, portanto, a prévia intervenção administrativa, no caso, como visto, por parte do Infarmed. VIII - Dimanando da factualidade que foi, justamente, a atuação ativa da Recorrente que legitimou os atos de liquidação, porquanto, foi o próprio que interpretou erradamente as verbas em contenda, e se não se vislumbrando quaisquer pressupostos/elementos que permitam excluir a culpa, encontra-se fundamentada essa conduta censurável, donde legitimado o pagamento de juros compensatórios. IX - A circunstância de as Listas I e II anexas ao CIVA terem um conteúdo e um âmbito circunscritos não implica que a interpretação das mesmas não seja destituída de dificuldades. X - Como tal, e não obstante as caraterísticas das mencionadas listas, havendo um entendimento por parte da AT, no sentido de que o administrado considerou incorretamente abrangidos pelas Listas I e II determinados produtos, há que proceder a uma subsunção da realidade fática ao direito, explanando a motivação atinente a tal entendimento, sob pena de falta de fundamentação formal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.