Tribunal Central Administrativo Sul

08530/12

Data
2012-11-08
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – Num pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM e de abstenção de fixação de PVP, para existir periculum im mora era necessário que a A. e Recorrente viesse invocar a existência de quaisquer danos directamente decorrentes das AIM e da fixação dos PVP. II – A concessão de AIM e a subsequente fixação do PVP, por si mesmas, não implicam qualquer violação do direito de patente, de forma irreparável e estrutural. III- O Infarmed na concessão das AIM não está obrigado a verificar se para aquele medicamento a introduzir no mercado existe ou não uma patente vigente que proteja a substancia activa ou o processo. IV - O MEI, através da DGAE, também não está legalmente obrigado a verificar, ele mesmo, da violação do direito de patente quando fixa o PVP de um medicamento genérico. V - A Lei n.º 62/11, de 12.12, nada acrescenta de novo, mas apenas vem clarificar a interpretação a dar aos artigos 19º, 25º e 179º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30.08, no sentido já adoptado pela quase totalidade das decisões de 1º instância e por parte significativa das decisões do TCA Sul. VI – Na ponderação dos interesses não deve sacrificar-se totalmente o valor saúde pública e os interesses colectivos na introdução de medicamentos genéricos no mercado, face aos interesses patrimoniais das farmacêuticas detentoras de direitos de patente. VII – Na ponderação de interesses deve atender-se às repercussões fácticas da procedência destas providências, que em muito podem ultrapassar os efeitos jurídicos decorrentes do direito de patente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.