2573/08.0BELSB
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
instância, consagrando que a instância fica deserta logo que o processo esteja sem impulso processual da parte durante mais de seis meses, sem passar pelo patamar intermédio da interrupção ... simples decurso do prazo, como sucedia na lei anterior, pois que, além da falta de impulso processual há mais de seis meses, é igualmente necessário que essa falta se fique