522/05.7TBAGN.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes. IV- Em face do segundo ... partes, por forma a concluir se a referida paragem de processo, por falta de impulso processual, é ou não devida à negligência daquelas. V- Nessa medida, num juízo prudencial