Tribunal Central Administrativo Sul

827/07.2BEALM

Data
2025-09-11
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. A habilitação de herdeiros de uma das partes no processo, constitui, designadamente, um ónus dos sucessores da parte falecida e o incumprimento daquele ónus reclama um juízo de valoração e ponderação do tribunal. II. A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. III. O juiz ao decidir julgar deserta a instância deverá, em princípio, dar lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, com inerente audiência prévia das partes, desde que a parte interessada não devesse ter conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de notificação oportunamente realizada, que o processo aguardaria o seu impulso processual sob tal cominação. IV. A pluralidade de partes do lado activo não afasta in casu a extinção total da instância por deserção, visto que se retira da leitura conjugada dos artigos 260.º, 262.º, al. a), 269.º, n.º 1, al. a), 270.º, 276.º, n.º 1, al. a), e 351.º, n.º 1, do CPC que, mesmo nestes casos, a instância só pode prosseguir com a sua regularização através do obrigatório incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.