Tribunal Central Administrativo Sul

2573/08.0BELSB

Data
2017-05-18
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O artigo 281.º do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, concedido à parte para impulsionar os autos, sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou igualmente a figura da interrupção da instância, consagrando que a instância fica deserta logo que o processo esteja sem impulso processual da parte durante mais de seis meses, sem passar pelo patamar intermédio da interrupção da instância. II - Face a tal consagração na actual lei adjectiva, a deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, como sucedia na lei anterior, pois que, além da falta de impulso processual há mais de seis meses, é igualmente necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento, conforme prescreve o artigo 281.º, n.º 1 do CPC. III – Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do principio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual.

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