Tribunal Central Administrativo Sul

1343/18.2BELRA

Data
2026-01-22
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado, recaindo sobre a parte o ónus de assegurar a sua representação forense, sob pena de incumprimento do dever de impulso processual que lhe compete: cfr. art. 11.º do CPTA; 2. Tendo a mandatária do recorrente renunciado ao mandato e tendo este sido regularmente notificado para constituir novo advogado, sem que o tenha feito por período superior a 6 (seis) meses, verifica-se uma inércia processual, negligente, causalmente imputável ao recorrente: cfr. art. 47º e art. 281º, n.º 2 ambos do CPC ex vi art. 1º, art. 11 e art. 140º todos do CPTA; 3. Tal falta de impulso processual, por período superior a 6 (seis) meses, determina assim a deserção do recurso: cfr. art. 47º e art. 281º, n.º 2 ambos do CPC ex vi art. 1º, art. 11 e art. 140º todos do CPTA.

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