02073/06
Relator: Cristina dos Santos
1.Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede
18 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cristina dos Santos
1.Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
administrativos é constituída necessariamente pelos (i) factos essenciais nucleares [cf. artigo 5º/1; a causa de pedir, factos essenciais em sentido restrito; os factos que permitem identificar o essencial da previsão ... não podendo ser trazidos ao processo pelo juiz; e ainda, eventualmente, pelos (ii) factos essenciais complementares ou concretizadores da causa de pedir apresentada na p.i. [cf. artigos 5º/2-b) e 590º/2-b
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
como na petição inicial devem ser fundamentadas as razões de facto e de direito que justificam a ampliação de pedido, nos termos do art. 265º, nº 2, de modo ... pedido inicial e autonomizar um novo pedido sem que tenha alegado quaisquer factos essenciais ou complementares que sustentem os pedidos “ampliados”, para além do decurso do tempo. III - Os factos
Relator: ANABELA RUSSO
Civil vigente antes da última grande reforma processual (determinação de selecção de todos os factos com relevo para a questão em litígio segundo as várias soluções de direito ... maior amplitude dos poderes de intervenção do Tribunal, que os factos essenciais e complementares à decisão da causa fossem sendo processualmente adquiridos através da instrução da causa. V – Vigora
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. II - O sistema jurídico ... entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes; (ii) quanto aos factos complementares de factos essenciais; e (iii) quanto aos factos concretizadores de factos essenciais. IV - Só no primeiro
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
todos do CPC); III -A consideração pelo tribunal, na sentença, de factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais que tenham sido alegados e resultem da instrução da causa, nos termos
Relator: Cristina dos Santos
seja omissa em sede de probatório quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte e aos factos complementares indispensáveis à procedência da causa. 2. Dado o disposto ... suprir a omissão de sentença quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como quanto aos factos complementares, indispensáveis à procedência da causa. 3. Nesta circunstância, cabe
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
alegação dos factos nucleares essenciais, tal obstaculiza a produção de prova testemunhal. III - Só está legitimada a produção de prova testemunhal se tiverem, previamente, sido alegados factos, na medida ... donde não tendo sido alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir, não podem ser tidos em conta quaisquer factos complementares ou concretizadores daqueles. V - Em ordem
Relator: CRISTINA FLORA
possibilidade de se sequer considerar que um determinado facto não alegado poderá ser complemento ou concretização dos alegados (isto é, facto que, embora necessário para a procedência da pretensão, não ... função individualizadora do tipo legal) ou instrumental (isto é, facto que permite a prova indiciária dos factos essenciais) [alíneas
Relator: Fonseca da Paz
reconhecimento de direito não é um meio alternativo ou residual do recurso contencioso, mas complementar de outros meios de defesa contenciosa, pelo que só deve ser utilizado quando estes, nomeadamente ... recurso a tal acção só será legítimo se o interessado alegar e domonstrar os factos essenciais de onde decorra a necessidade do uso dessa via judiciária para a efectiva tutela
Relator: LINA COSTA
acusação - de que o consumo de estupefacientes ocorreu em serviço; V - As diligências complementares de prova, determinadas ao abrigo do nº 3 do artigo 29º do RDPJ, foram, necessariamente, efectuadas ... e/ou à sua mandatária da realização destas diligências complementares, permitindo que apresente nova defesa no caso de das mesmas resultarem novos factos que lhe sejam desfavoráveis e considerados relevantes
Relator: HELENA TELO AFONSO
tendo-se demonstrado que a autora/recorrente cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir quanto aos valores peticionados. V – A notificação ao devedor ... caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição
Relator: José Correia
pois se situa nas relações internas entre os promitentes, não afectando a existência de facto tributário cuja incidência material se liga à tradição. VI)- É de todo irrelevante para cumprimento ... 129º e 130º do CPT, que, como tal, é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última
Relator: DORA LUCAS NETO
i) A possibilidade de rejeição liminar deve ser reduzida aos casos em
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Havendo a ora Recorrente manifestado expressamente a aceitação das condições estabelecidas, que foram essenciais para que lhe fosse concedida a autorização para poder ser contratada no estrangeiro, a acção proposta ... inadmissível a acção com tal efeito e inexistindo lei que permita o pagamento dos complementos pretendidos ou as comparticipações para a CGA e ADSE, por parte dos organismos do Estado
Relator: ANÍBAL FERRAZ
como um conjunto complexo de actos com individualidade, mas que, mutuamente, se interceptam e complementam, numa sequência consequencial, até emergir o resultado final correspondente à declaração de direitos tributários, expresso ... avaliar se é ou não correcta a aplicação dos mesmos à concreta situação de facto envolve o tratamento de questões mais abrangentes, substanciais, que vão para lá do quadrante meramente
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- O processo sumário configura uma forma especial do processo disciplinar, regulando
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- O recorte do instituto da alteração substancial do objeto do processo