Tribunal Central Administrativo Sul

962/19.2BESNT

Data
2024-09-12
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O facto de não ter sido interposto recurso do despacho interlocutório de dispensa de prova testemunhal não inviabiliza, per se, a apreciação do aduzido vício e concreto deficit instrutório. II - Existindo um deficit de alegação dos factos nucleares essenciais, tal obstaculiza a produção de prova testemunhal. III - Só está legitimada a produção de prova testemunhal se tiverem, previamente, sido alegados factos, na medida em que essa prova, destina-se a comprovar factos alegados, impugnados, que não meras conclusões, inexistindo, naturalmente, qualquer dever processual a cargo do juiz de correção no domínio da alegação, seja pelo convite a um aperfeiçoamento, seja por um entendimento corretivo, na medida em que tal coartaria a igualdade de armas, olvidando-se a independência e equidistância de ambas as partes IV - A junção de documentos não supre a falta de alegação, na medida em que estes são meros meios de prova, donde não tendo sido alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir, não podem ser tidos em conta quaisquer factos complementares ou concretizadores daqueles. V - Em ordem à concreta subsunção normativa no artigo 15.º do DL 2/90, de 12 de janeiro, é curial, para além da perfeita identificação das peças e componentes, a alegação e concreta demonstração da utilização exclusiva e da inexistência de aumento do valor ou duração esperada dos elementos em que são aplicados. VI - No domínio da dedutibilidade fiscal das provisões e radicando as mesmas na falta de demonstração da incobrabilidade das dívidas, mormente, por ausência de prova de diligências, realidade que integra um dos pressupostos legais para a aceitação da dedutibilidade fiscal das provisões, e nada tendo sido alegado e demonstrado resulta, naturalmente, inviabilizada a visada dedutibilidade.

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