Tribunal Central Administrativo Sul

13325/16

Data
2016-12-15
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As partes (ou o tribunal – cfr. artigos 411º, 466º/2 e 452º/1 do Código de Processo Civil) podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. II - O sistema jurídico (do qual faz parte o modo como os juizes devem valorar os meios de prova), sistema não alheio à condição humana e à realidade comum, assume que as declarações testemunhais de uma parte interessada são, em princípio, por imperativos de bom senso e racionalidade, um meio de prova que é, por natureza, mais frágil do que os outros para efeitos de demonstração dos factos que permitam fundar o direito invocado na ação. III – As declarações de parte têm valor probatório autónomo e suficiente (i) quanto a factualidade essencial que, segundo os articulados, apenas teve lugar entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes; (ii) quanto aos factos complementares de factos essenciais; e (iii) quanto aos factos concretizadores de factos essenciais. IV - Só no primeiro caso (factualidade essencial que apenas teve lugar entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes) é que vale invocar o direito à prova (artigo 20º/1 da Constituição da República Portuguesa) para sustentar o valor probatório autónomo e suficiente das declarações de parte; nos outros dois casos, não, porque as partes não estão impedidas de indicar meios de prova “normais”, sem a fragilidade intrínseca ou “natural” deste meio de prova.

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