Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Nos termos do disposto no corpo do art. 2° do CIMSISD, a sisa incide sobre as transmissões, a titulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, explicitando-se no seu § 1° n° 2 que se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda de bens imobiliários logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando este esteja usufruindo os bens. II)- Esta previsão normativa abrange manifestamente os casos em que se verifica a utilização dos bens pelo promitente comprador seguida a contrato promessa pelo que aquela deve ser equiparada à própria transmissão desses bens e a “ratio legis” é a de fazer operar a tributação no momento que, de facto, gera o rendimento acrescido para o adquirente, independentemente dos efeitos jurídicos civis e da altura concreta em que estes se produzem. III)- Donde que, no concernente à posse não é necessário fazer apelo às regras civis para compreender a base de incidência da Sisa, pois o legis-lador se bastou com a mera utilização dos bens associada a um contrato promessa que demonstre o intuito – aquisitivo(cfr. última parte do n°2 do § 1°, art° 2°). IV)- Tendo a impugnante passado a deter a posse ou, pelo menos, tendo-lhe sido conferida a possibilidade de a exercer sobre o bem prometido comprar, logo, verificou-se a tradição. V.- A invalidade do contrato - promessa por alteração das circunstâncias contratuais ou da não verificação das condições em que assentou a formação da vontade negocial não pode discutir-se em processo de impugnação judicial e não pode ser oposto à AF, pois se situa nas relações internas entre os promitentes, não afectando a existência de facto tributário cuja incidência material se liga à tradição. VI)- É de todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori, incluindo-se, manifestamente, nesse tipo de fundamentação, a fundamentação invocada na resposta da autoridade fiscal no processo de impugnação por força do disposto nos artºs 129º e 130º do CPT, que, como tal, é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última. VII)- A anulação da liquidação só não pode por isso basear-se na informação prestada nos aludidos termos e não pode a FP estribar-se nela para exigir a justificação do acto tratando-se, por isso, de uma fundamentação "à posteriori". VIII)- Tal tipo de informação não satisfaz os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrado. IX)- Todavia, a anulação da liquidação operada na sentença não se baseou decisivamente em tal informação, e, assim, ainda que ela haja sido considerada como elemento de prova já que o probatório foi coligido com base nos documentos juntos e nos depoimentos das testemunhas, nenhum valor reveste para a justificação do acto que sempre seria de manter pela fundamentação constante do auto de notícia, da informação prestada nos termos artºs 129º e 130º do CPT e nos documentos de suporte desta em que não se inclui tal informação, bem como nos depoimentos das testemunhas. X)- E, analisando atentamente as conclusões, logo nos apercebemos que o recorrente aos suscitar a questão da fundamentação aposteriori invoca matéria que não era objecto da p.i. e que não foi suscitada nas alegações pré-sentenciais ou em qualquer outro momento e por esse motivo não apreciada na sentença recorrida, em bom rigor trata-se de questão nova e, como tal, subtraída à apreciação deste Tribunal «ad quem» já que os recursos visam a apreciação das decisões recorridas e não o conhecimento de questões por aquelas não apreciadas. XI)- Sendo, outrossim, manifesto face ao que ficou dito em IX) que no alegado pela recorrente estamos perante a discussão sobre a fundamentação substancial, que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo, esta não está abrangido pelo dever legal de fundamentação.
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