Tribunal Central Administrativo Sul

72/08.0BEBJA

Data
2021-09-23
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tal como na petição inicial devem ser fundamentadas as razões de facto e de direito que justificam a ampliação de pedido, nos termos do art. 265º, nº 2, de modo a aquilatar de que forma constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, salvo quando se trate de mera actualização em função do decurso do tempo. II – O autor veio subdividir o pedido inicial e autonomizar um novo pedido sem que tenha alegado quaisquer factos essenciais ou complementares que sustentem os pedidos “ampliados”, para além do decurso do tempo. III - Os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. IV- Não podem os Recorrentes retirar do Ac. do TR de Évora qualquer direito quanto ao uso a dar ao lote que adquiriram, uma vez que essa questão não foi objecto do litígio naquele processo judicial. V- Também não colhe que não possam ser discutidas no presente processo as respectivas cláusulas contratuais e o regime regulamentar a que está(va) sujeita a utilização do lote adquirido pelos Recorrentes. Não só porque a questão da validade ou ilegalidade do Regulamento não foi objecto de decisão judicial, não podendo fundar caso julgado ou decidido. Como os Recorrentes pretendem afastar no presente litígio as aludidas regras contratuais e regulamentares. VI - Os factores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato com base em alteração das circunstâncias (art. 437º do CC), têm de afectar de forma anómala e imprevista o circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar de forma a tornar intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido entre os contraentes. VII - As circunstâncias supervenientes invocadas pelos Recorrentes, nada têm de anormais ou imprevisíveis às partes contratantes. Desde logo, porque assentam na culpa do Réu a “impossibilidade” de instalarem a melaria no lote que adquiriram para esse fim. Por outro lado, não só os AA tinham conhecimento desse fim, como de que deveriam obter o licenciamento e as outras obrigações, em determinados prazos, como ressalta da candidatura do próprio. Por outro, pretendem os Recorrentes, através da presente acção e sem o acordo do Réu Município, alterar os fins da aquisição do lote e das condições por si contratadas e que constam dos Regulamentos Camarários que regem este tipo de cedências, o que não tem qualquer correspondência com o citado art. 437º.

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