Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A acção de reconhecimento de direito não é um meio alternativo ou residual do recurso contencioso, mas complementar de outros meios de defesa contenciosa, pelo que só deve ser utilizado quando estes, nomeadamente o recurso contencioso de anulação, não constituem uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses que com a acção se visa acautelar. 2 - Na hipótese de existir um acto administrativo, o recurso a tal acção só será legítimo se o interessado alegar e domonstrar os factos essenciais de onde decorra a necessidade do uso dessa via judiciária para a efectiva tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 3 - Do facto de o n.º5 do art.º 268.º da CRP ( na versão resultante da revisão constitucional de 1989) não fazer depender o acesso à Justiça Administrativa do exercício de quaisquer outros meios impugnatórios não decorre a insconstitucionalidade da exigência de determinados pressupostos processuais que o legislador ordinário possa estabelecer; 4 - Nada demonstra que o legislador constitucional tenha pretendido subverter o sistema tradicional, pondo na disponibilidade dos interessados o uso deste meio processual ou do recurso contencioso com eventual afastamento da segurança jurídica resultante do caso decidido, uma vez que esta acção pode ser intentada a todo o tempo; 5 - O recurso contencioso, seguido da execução de sentença anulatória (onde os poderes dos tribunais administrativos são de plena jurisdição), em princípio, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, quando assim não seja, o n.º2 do art.º 69.º, nainterpretação que adoptamos, não obsta à instauração imediata e autónoma da acção de reconhecimento de direito.
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