00430/15.3BEMDL
Relator: TIAGO MIRANDA
distinção entre factos essências nucleares para constituição do direito peticionado e factos essências complementares, no sentido de concretizadores daqueles primeiros, carece de sentido ontológico, atenta a natureza absoluta do conceito ... concepção dos factos complementares, a que se refere a alª b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, com sendo os tais factos essenciais complementares, em ordem a permitir