Tribunal Central Administrativo Norte
00263/13.1BEMDL
- Data
- 2023-11-30
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1-A prolação do despacho de aperfeiçoamento constitui um poder vinculado do juiz, estabelecendo-se no artigo 87.º do CPTA que findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado, entre outras finalidades, a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 2- O dever de cooperação, nas vertentes de deveres de auxílio e de prevenção, não se destina a suprir a ineptidão da petição por falta ou ininteligibilidade do pedido ou de causa de pedir, por contradição do pedido com a causa de pedir, ou por cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art.º 186º, n.º 1, do CPC ). 3-Não tendo o Tribunal a quo, por decisão expressa, julgado a p.i. inepta por falta de alegação de causa de pedir, antes tendo julgado improcedente essa exceção, que, aliás, é de conhecimento oficioso, impendendo sobre o autor o ónus de alegação na p.i. dos factos essenciais integrativos da causa de pedir que elegeu e de onde faz derivar o direito a que se arroga titular e, em que faz assentar o pedido, em ver condenado o réu a pagar-lhe a quantia peticionada acrescida dos respetivos juros de mora ( artigos 552.º, n.º1, al.d) do CPC), tal significa que na perspetiva do Tribunal encontram-se alegados naquele articulado base da ação os factos essenciais integrativos daquela causa de pedir eleita pela autora de onde faz derivar o seu pedido. 4- Assim, uma vez proferida essa decisão expressa, por força do princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no artigo 613.º, n.º1 do CPC, não pode o Tribunal reapreciar o decidido, isto é, que a p.i. padecia do vício da exceção dilatória de ineptidão da p.i. por falta de alegação da causa de pedir, uma vez que essa decisão apenas podia ser modificada em sede de recurso quando este fosse admissível por o processo admitir recurso ordinário, conforme é o caso, ou mediante incidente de reclamação quando não o comportasse. 5- Ao julgar improcedente aquela exceção o Tribunal a quo julgou que a autora alegou todos os factos essenciais integrativos dessa causa de pedir, pelo que, na sentença sob sindicância apenas poderia ter concluído que a facticidade atinente às ditas Cláusulas Terceiras, de ambos os contratos, estava alegada naquele articulado inicial mas de forma imprecisa ou insuficiente. 6- Ante a constatação da “insuficiência/imprecisão” na alegação de factos integrativos da causa de pedir em que a apelante estriba a sua pretensão, impunha-se ao Tribunal a quo a prolação de despacho, convidando a autora ao aperfeiçoamento da p.i.- cfr. art. 590º, n.ºs 2, al. b) e 4 do CPC, e artigo 87.º, n.º1, al.b e n.ºs 2 e 3 do CPTA. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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