Tribunal Central Administrativo Norte

00528/19.8BEPNF

Data
2020-09-18
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- O dever de remeter o processo administrativo ao Tribunal por parte das entidades administrativas é objeto de previsão legal no n.º1 do art.º 84.º e no n.º 3 do art.º 8 do CPTA e trata-se um dever genérico, que se impõe à Administração não só nos litígios que respeitem a questões que foram objeto de um procedimento administrativo que culminou com a prática do ato que o demandante impugna e que, por isso, sigam a forma da ação administrativa (art.º 37º do CPTA), onde o cumprimento desse dever assume efetivamente particular importância, ao ponto de, nelas, o cumprimento desse dever e as cominações aplicáveis ao respetivo incumprimento se encontrarem concretizadas no art.º 84º do CPTA, como em relação a qualquer tipo de ação (mesmo cautelar), sempre que os elementos se tornem necessários para o apuramento da verdade e tal venha a ser requerido pelo demandante ou, oficiosamente, pelo juiz (art.º 6º do CPC). II- O não de envio do processo administrativo pela entidade demandada traduz a omissão de uma formalidade legal suscetível de produzir nulidade se essa irregularidade influir no exame e/ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1 do CPC). III- Na ausência de uma densificação legal sobre a natureza essencial ou a natureza complementar ou concretizadora de certos factos, o que sejam uns e outros têm de ser casuisticamente integrados pelo juiz em face de cada situação concreta. IV- Numa ação em que é peticionada uma alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, correspondente ao somatório da remuneração mensal base e de um complemento remuneratório, em que vem alegado o contrato de trabalho, a natureza das funções exercidas, o direito a uma retribuição e um adicional a essa retribuição, a celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho, que prevê o direito à alteração do posicionamento remuneratório e a aplicação do regime do art.º 104.º da LVCR, a não alegação dos montantes auferidos e da posicionamento remuneratório detido e aquele para onde deve ser reposicionado o trabalhador, constituem factos complementares destinados a completarem e a concretizarem a relação material controvertida cujos factos essenciais foram alegados. V- Perante a deficiente alegação da causa de pedir em que o pedido se sustenta e a deficiente formulação do pedido impõe-se ao tribunal, no uso do seu poder dever, a emissão de despacho pré-saneador de convite à parte para que complete ou corrija, aperfeiçoando o seu articulado de modo a superar as insuficiências detetadas na exposição da matéria de facto, assegurando-se a possibilidade de ser apresentado novo articulado em que se complete o inicialmente produzido, oferecendo-se, desse modo, uma nova alegação de factos. * * Sumário elaborado pelo relator

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