Tribunal Central Administrativo Norte
1- Nas ações de impugnação de ato administrativo o tribunal não se encontra limitado aos factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou das exceções alegadas pelas partes, podendo livremente indagar e julgar provados factos essenciais, complementares ou instrumentais, independentemente de terem ou não sido alegados pelas partes, contanto que esses factos constem do Processo Administrativo, relevando para a determinação da matéria de facto todos os factos que constem desse PA. 2- O tribunal também não se encontra limitado às causas de invalidade do ato invocadas pela impugnante, podendo identificar outras causas de invalidade, desde que cumpra com o n.º 3 do art.º 95º do CPTA. 3- Em quaisquer ações cíveis ou administrativas em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática de ilícito penal, os factos julgados provados que integram os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal e os respeitantes quanto às formas do cometimento do crime, em sentença ou acórdão penal condenatório, transitado em julgado, presumem-se verdadeiros em relação a terceiros (demandante ou demandado), salvo prova em contrário pelo terceiro. 4- À resolução de contrato de arrendamento apoiado com fundamento em utilização do arrendado contrário aos bons costumes ou à ordem pública é necessária a verificação dos seguintes pressupostos legais cumulativos: a) que seja feito um uso do arrendado contrário aos bons costumes ou à ordem pública; b) que essas violações sejam graves; e c) que essas violações sejam continuadas, habituais ou reiteradas. 5- Não basta à resolução do contrato de arrendamento que ocorra uma violação isolada ou instantânea dos bons costumes ou à ordem pública, ainda que grave. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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