Tribunal Central Administrativo Norte

00526/19.2BEPNF

Data
2021-11-19
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do CPTA, que é atinente ao princípio da cooperação e boa fé processual, constitui dever genérico das entidades administrativas o da remessa ao tribunal, em tempo oportuno, para além do processo administrativo, de todos os documentos respeitantes à matéria objecto da relação jurídica controvertida. 2 – Por seu turno, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 do CPTA, que é atinente a um concreto dever processual das entidades administrativas, têm as mesmas a obrigação de remeter ao Tribunal todos os documentos respeitantes à matéria do processo de que sejam detentoras, para além do Processo administrativo, quando exista. 3 – Tendo sido operada a citação da Ré e não tendo a mesma junto aos autos com a Contestação o processo administrativo e tendo vindo mais tarde a informar os autos de que o mesmo inexiste por não ter sido realizado procedimento administrativo, e que por isso não o juntava, nem tendo junto aos autos quaisquer documentos respeitantes ao objecto do litígio, tal traduz a omissão de uma formalidade legal suscetível de produzir nulidade processual, se essa irregularidade for passível de influir no exame e/ou na decisão da causa - Cfr. artigo 195.º, n.º 1 do CPC. 4 - Na ausência de uma densificação legal sobre a natureza essencial ou a natureza complementar ou concretizadora de certos factos, o que sejam uns e outros têm de ser casuisticamente integrados pelo juiz em face de cada situação concreta. 5 - Numa ação em que é peticionada uma alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, correspondente ao somatório da remuneração mensal base e de um complemento remuneratório, em que vem alegada a existência de contrato de trabalho, a natureza das funções exercidas, o direito a uma retribuição e um adicional a essa retribuição, assim como a celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho, que prevê o direito à alteração do posicionamento remuneratório e a aplicação do regime do art.º 104.º da LVCR, a não alegação dos montantes auferidos e da posicionamento remuneratório detido e aquele para onde deve ser reposicionado o trabalhador, constituem factos complementares destinados a completarem e a concretizarem a relação material controvertida cujos factos essenciais foram alegados. 6 - Perante a constatação da deficiente alegação da causa de pedir em que o pedido se sustenta e a deficiente formulação do pedido, impõe-se ao tribunal, no uso do seu poder dever, a emissão de despacho pré-saneador de convite à parte para que complete ou corrija, aperfeiçoando o seu articulado de modo a superar as insuficiências detectadas na exposição da matéria de facto, assegurando-se a possibilidade de ser apresentado novo articulado em que se complete o inicialmente produzido, oferecendo-se desse modo uma nova alegação de factos

Esta fonte não publica texto integral para este documento.