Tribunal Central Administrativo Norte

00277/07.0BEMDL

Data
2020-02-28
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-Impende sobre o autor o ónus de, na petição inicial, delimitar subjetiva e objetivamente a relação jurídica controvertida que submete à apreciação e decisão do tribunal, fixando os limites fácticos e jurídicos dentro dos quais o tribunal fica legitimado a mover-se tendo em vista reconhecer-lhe o pedido que formula e dentro do qual o réu se terá de defender, sob pena de a decisão que se vier a proferir quanto a esse litigio ser nula, seja por omissão ou por excesso de pronúncia, seja por condenação ultra petitum. II- Os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes sob pena de, posteriormente, o tribunal os não poder considerar como provados ou não provados na decisão que venha a proferir, ainda que, na sequência da instrução da causa, venha a ser produzida prova quanto aos mesmos e aqueles, em função dessa prova, devam merecer resposta positiva. III- O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas antes tem caráter instrumental face à decisão de mérito. Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem deve abster-se de reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às várias soluções plausíveis de direito, nenhuma relevância jurídica assumirem, sob pena de levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. IV- De entre as várias categorias classificativas dos juros, estes podem ser classificados em civis ou comerciais, consoante a natureza dos intervenientes na operação de que emergem (arts. 559º do CC e 102º do Cód. Com.). V-A taxa de juros moratórios legal civil incide sobre as obrigações exclusivamente civis e encontra-se fixada em 4% ao ano desde 01/05/2003 (arts. 559º, nº 1 do CC, e 1º da Portaria nº 291/2003, de 8/04). VI- A aplicação ou não da taxa de juro legal comercial, nomeadamente, da taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, depende do ato ou negócio jurídico de onde emerge a obrigação de pagamento dos juros ser ou não qualificável como “ato comercial” à luz do Código Comercial. VII- Ás obrigações vencidas no âmbito dos contratos de empreitadas de obras públicas é de aplicar a taxa de juros comerciais fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Justiça, nos termos do § 3º do art. 102.º do Cód. Comercial. * * Sumário elaborado pelo relator

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