Tribunal Central Administrativo Norte

02335/13.3BEPRT

Data
2022-10-20
Relator
Ana Patrocínio
Meio processual
Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A excepção do caso julgado implica verificação da tripla identidade do pedido, da causa de pedir e das partes, no que respeita a certa questão. Não existe esta identidade quando as dívidas em execução objecto de oposição são distintas. II - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. III - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. IV - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. V – No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. VI - De acto isolado praticado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momento concreto, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade, principalmente em concatenação com outros factos apurados que revelam o seu alheamento da gestão e representação da mesma. VII – Não consubstancia o exercício da gerência a prática pelo Oponente, gerente inscrito e também sócio, de actos esporádicos visando unicamente a protecção do interesse social e prevenir a delapidação do património social por outros gerentes, ainda que só de facto. VIII - O tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados ou que sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.