Tribunal Central Administrativo Norte

03220/12.1BEPRT

Data
2018-06-15
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 ¯ No actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEDEP) aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, quanto aos (i) danos provocados por faltas leves, a entidade pública responde exclusivamente — artigo 7º, nº 1; (ii) se os danos forem provocados por falta grave, ou seja, "com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo", então, há responsabilidade solidária e se a entidade pública satisfizer o pedido indemnizatório tem dever de regresso contra o funcionário faltoso; — artigo 8º, nºs 1 e 3; (iii) Relativamente aos danos provocados por falta dolosa — artigo 8º, nº 1 — há responsabilidade solidária e ocorrendo satisfação da indemnização tem a entidade pública dever de regresso contra o funcionário faltoso; (iv) Quanto aos danos provocados por funcionamento anormal do serviço, ou seja, danos que não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, é responsável a entidade pública — artigo 7º, nº 3; 2 ¯ A alegação de que o titular do órgão ou agente agiu com dolo é um facto essencial da causa de pedir, indispensável à responsabilização do demandado pelo pagamento da indemnização peticionada, uma vez que só perante uma atuação dolosa haverá responsabilidade solidária do titular do órgão ou agente e da Administração ¯ artigo 8º, nº 1, do RRCEEDEP. * *Sumário elaborado pelo relator

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