01076/03
Relator: José Correia
finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam
96 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Correia
finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
relevam contra a aplicação de tal imposição os princípios gerais do favor procedimental, da estabilidade objetiva do procedimento, da transparência, da publicidade e o da igualdade e concorrência
Relator: SOFIA DAVID
direitos à liberdade, à segurança, à identidade pessoal, a procurar trabalho, a trabalhar, à estabilidade no trabalho ou à saúde; IV- As regras da experiência, que valem como presunção judicial
Relator: CRISTINA FLORA
fiscalização; II. A tutela visada por aquela norma é a segurança jurídica e a estabilidade da relação fiscal; III. A proibição sancionada naquele preceito legal encontra-se circunscrita ao procedimento
Relator: Xavier Forte
qualquer violação do seu direito ao lugar . III)- O direito ao lugar , que confere estabilidade e inamobilidade ao funcionário , garante-lhe o direito à permanência no vínculo
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
posterior da infração não afeta resultados já tacitamente homologados, em respeito pelos princípios da estabilidade competitiva e da segurança jurídica desportiva: cfr. ponto 108.9 e do ponto
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
violação do artigo 63.º, n.º 4, da LGT; II- Não viola a estabilidade e a segurança jurídica, a ocorrência do segundo procedimento indicado em I, porquanto o primeiro
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
causa de pedir, não pode ser objeto de conhecimento, por violar o princípio da estabilidade da instância. V - A culpa do gerente deve aferir-se pela diligência
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
princípio da estabilidade da instância legalmente consagrado na lei processual civil (art. 260.º do CPC e aplicável no processo administrativo por via do art. 1.º do CPTA), impede
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
oralidade das alegações e prolação de imediato da sentença. II - A regra da estabilidade das propostas constitui um princípio inerente e estruturante do processo de contratação pública que visa garantir
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
matéria de procedimentos de formação de contratos, vigora a regra da inalterabilidade ou da estabilidade das regras do procedimento, maxime, após a fase de apresentação de propostas, devendo as peças
Relator: Gonçalves Pereira
acordo com o preceituado no artigo 268º do CPC, que preconiza o princípio da estabilidade da instância, não devem ser conhecidas em recurso jurisdicional questões que não foram suscitadas perante
Relator: Mário Gonçalves Pereira
método da entrevista, a par do da avaliação curricular. 3- O factor da estabilidade emocional do candidato pode ser apreciado neste método da entrevista realizada pelo Júri do concurso, não
Relator: Cândido de Pinho
princípio da estabilidade das regras num concurso, repousando na relação de confiança entre concorrentes e entidade adjudicante, significa que não é possível prever na abertura do concurso a possibilidade
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
essa que visou encontrar a solução técnica mais adequada a assegurar a regularidade e estabilidade do abastecimento de mercadorias às ilhas do Faial, Flores e, principalmente, Corvo. X- Nesse sentido ... Corvo. E, tal navio seria, assim, o que possuísse condições de manobrabilidade e estabilidade suficientes para conseguir efetuar navegação no Atlântico e o abastecimento à Ilha do Corvo, não obstante
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
sempre tendo em consideração necessidades que são residuais e sem conferir grau de estabilidade à colocação de professores. III. Tais critérios não constituem uma derrogação dos princípios da organização ... expectativas de quem já é titular de uma situação jurídica de maior estabilidade, pela razão da própria natureza do concurso que, destinando-se a satisfazer necessidades residuais e transitórias
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-O Oponente deve invocar os factos e as razões de direito
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
1.O juiz não pode oficiosamente ordenar a alteração dos elementos subjectivos
Relator: Magda Espinho Geraldes
Atenta a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais
Relator: DORA LUCAS NETO
pela publicitação das peças que o regem, em clara violação do princípio da estabilidade das regras concursais