Tribunal Central Administrativo Sul
I-O Oponente deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de extinção do processo de execução fiscal, no seu articulado inicial, ressalvadas as questões de caráter superveniente e de conhecimento oficioso; II-As alegações escritas preceituadas no artigo 120.º do CPPT, aplicáveis ex vi artigo 211.º do mesmo diploma legal, destinam-se a discutir a matéria de facto e as questões jurídicas que são já objeto do processo, inviabilizando, nessa medida, a invocação superveniente de novos vícios nessa peça processual; III-A decisão de absolvição em processo crime não configura uma superveniência que permita legitimar uma alteração da causa de pedir, porquanto a falta de exercício da gerência podia ter sido alegada na petição inicial. Ademais, o âmbito e abrangência em que a decisão é proferida não é, de todo, o concatenado com os pressupostos da reversão para efeitos de extinção da execução fiscal. IV-A ilisão da responsabilidade constitui facto objetivo cuja possibilidade de conhecimento é patente, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjetivas, mormente, as contempladas na aludida decisão de absolvição. V-Inexiste qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de oposição à execução fiscal às decisões proferidas em processo criminal. Com efeito, o artigo 84.º do CPP apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os artigos 674.ºB e 675.º do CPC apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária. VI-Subsumindo-se a realidade fática no artigo 24.º, nº1, alínea b), da LGT, a ilisão da culpa na insuficiência do património e no pagamento das dívidas revertidas compete ao Recorrente. VII-Se o Recorrente não alega factualidade e não demonstra, como legalmente se impunha, que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, não ilide a presunção legal de culpa que sobre si impendia.
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