Tribunal Central Administrativo Sul

06182/12

Data
2015-04-23
Relator
CRISTINA FLORA
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Sumário

I. O art. 63.º, n.º 3 da LGT (que corresponde ao actual n.º 4) consagra o princípio da irrepetibilidade do procedimento de fiscalização; II. A tutela visada por aquela norma é a segurança jurídica e a estabilidade da relação fiscal; III. A proibição sancionada naquele preceito legal encontra-se circunscrita ao procedimento externo de fiscalização (por oposição ao procedimento interno) aferindo-se a natureza (formal) externa ou interna do procedimento de acordo com a classificação constante nas alíneas a) e b) do art. 13.º do RCPIT; IV. O art. 63.º, n.º 3 da LGT diz respeito à classificação do procedimento quanto ao “lugar” (art. 13.º do RCPIT), independentemente da sua classificação quanto ao “fim” (art. 12.º do RCPIT), “âmbito e extensão” (art. 14.º do RCPIT).

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