Tribunal Central Administrativo Sul

02866/07

Data
2017-10-19
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Os concursos em causa de afetação e de destacamento de professores, têm natureza especial, destinando-se a fazer face a necessidades residuais das escolas, nos termos do artigo 30.º e seguintes do D.L. n.º 35/2003, de 27/02. II. Os critérios de preferência atendem a um conjunto diferenciado de interesses, considerando o universo variado dos candidatos que podem ser opositores, mas sempre tendo em consideração necessidades que são residuais e sem conferir grau de estabilidade à colocação de professores. III. Tais critérios não constituem uma derrogação dos princípios da organização e da gestão da carreira docente, nem da graduação profissional do professor. IV. Podendo candidatar-se ao concurso, destinado a satisfazer necessidades residuais, professores integrados num quadro de escola, por terem a sua situação jurídica estabilizada, a sua situação é tutelada mas não como a primeira prioridade em relação a outros professores que se encontrem em situação de maior incerteza e precariedade. V. A priorização dos critérios previstos no n.º 7 do artigo 30.º do D.L. n.º 35/2003, de 27/02 reflete a ponderação feita pelo legislador das várias situações existentes, por consideração dos diferentes universos de candidatos de professores elegíveis, não se derrogando de forma irreversível e insustentável os princípios da organização e da gestão da carreira docente, nem da graduação profissional do professor. VI. Tal norma jurídica prioriza as situações e os respetivos candidatos em função do maior nível de proteção que se pretende conferir aos interesses em causa, em termos em que não ofendem o quadro constitucional por violação do princípio de Estado de Direito, nos sub-princípios da proteção da confiança, da proibição do excesso, da boa-fé e da justiça. VII. Os critérios de colocação dos professores em concursos para recrutamento de docentes para suprir necessidades residuais das escolas, não são arbitrários, desnecessários, desproporcionais, não violam os direitos ou as expectativas de quem já é titular de uma situação jurídica de maior estabilidade, pela razão da própria natureza do concurso que, destinando-se a satisfazer necessidades residuais e transitórias das escolas, obedecem prima facie a uma maior racionalização e agilização dos meios disponíveis ou que não estão devidamente aproveitados, como sejam os professores dos quadros de zona pedagógica. VIII. O objetivo do concurso em causa mais do que consistir num concurso geral, aberto a todos os professores e que visa satisfazer as necessidades permanentes das escolas, visa satisfazer necessidades pontuais ou residuais de professores, não pretendendo conferir proteção primária aos professores já colocados, sob um quadro legal que confere maior estabilidade, como os professores integrados num quadro de escola, sob pena de subverter todos os anteriores processos de colocação em escola, por cada colocação conduzir à necessidade de uma substituição do professor colocado e no limite, dar origem a situações sucessivas de colocação ou “em cascata”. IX. Tal não constitui uma derrogação do princípio da proteção da confiança, nem viola o princípio da proporcionalidade, da boa fé e da justiça. X. O critério da preferência conjugal, que permite que sejam colocados com prioridade os candidatos casados com cônjuge que seja funcionário ou agente do Estado relativamente aos demais colegas professores, não derroga o princípio constitucional da igualdade, pois não constitui um privilégio ou discriminação positiva arbitrária, desproporcional ou desprovida de motivo justificador, nem absolutamente intolerável em face das diferentes modalidades do concurso para colocação dos docentes, nos termos do D.L. n.º 35/2003, de 27/02. XI. O legislador não está vedado de proceder a diferenciações de tratamento baseadas em razões sérias e não arbitrárias, visando as normas dos artigos 40.º e 41.º do D.L. n.º 35/2003 tutelar a agregação familiar e conjugal e a proteção da família, enquanto valor juridicamente relevante no quadro constitucional, em famílias em que ambos os cônjuges podem estar deslocados da sua casa de morada de família por razões de emprego público. XII. Com tal discriminação positiva visa-se procurar criar as condições para gerar a disponibilidade dos docentes em se dispor trabalhar sob tais condições menos favoráveis, no caso de ambos os cônjuges serem trabalhadores em funções públicas. XIII. Não existe maior respeito ou consideração de umas famílias ou de uns professores em detrimento de outros, mas antes a consideração de valores e de direitos que se colocam sobremaneira no caso de ambos os cônjuges, por razões de emprego público, serem forçados a deixar a sua residência, quando comparada com a situação em que apenas um tiver de residir noutro local.

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